14/12/2025
ANGOLA
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLARA INCONSTITUCIONAL, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DIVERSAS NORMAS DA LEI 13/24, DE 29 DE AGOSTO - LEI DOS CRIMES DE VANDALISMOS DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS
I. Nota introdutória
O Acórdão n° 1056/2025, datado de 4 de Dezembro de 2025, sob processos n° 1204-D/2024 e 1208-D/2024 ( este último apensado àquele primeiro), proferido pelo Tribunal Constitucional e devidamente assinado pelos juízes conselheiros, apreciou a requerimento do Grupo Parlamentar da UNITA e da Ordem dos Advogados de Angola, em sede de Processo de fiscalização abstracta sucessiva, a inconstitucionalidade de várias normas constantes da Lei dos crimes de vandalismos de bens e serviços públicos.
Com efeito, o Tribunal constitucional declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, as seguintes normas:
a) Artigo 4° ( Destruição de bens públicos ou perturbação da prestação de serviço público):
b) Alínea a) do artigo 5° ( pena de 3 a 7 anos, se o valor do bem for diminuto, aplicável ao crime de subtração de bem público);
c) Alínea a) do artigo 6° ( pena de 3 a 7 anos, se o valor do bem for diminuto, aplicável ao crime de subtração de bem eléctrico, electrónico, de comunicação, hídrico ou de saneamento);
d) Artigo 7° ( Destruição de infraestruturas ou meios de transporte rodoviários, ferroviários e náuticas públicas);
e) Artigo 9° (Promoção de vandalismo de bem e serviço público);
f) Artigo 10° ( Dano em bem público ou perturbação de serviço público);
g) Número 2 do artigo 23° ( Sobre a vigilância electrónica);
h) Artigo 16° ( Dano em infraestruturas sociais);
i) Artigo 17° (Receptação de bens públicos);
j) Artigo 19° ( Sobre agravação especial);
k) Artigo 13° ( Atentado contra a segurança dos bens e serviços públicos);
l) Artigo 14° ( Atentado contra segurança de infraestruturas ou meios de transporte rodoviários, ferroviários e náuticas públicas);
m) Artigo 15° ( Dos bens e serviços públicos eléctricos, electrónicos, de comunicação, hídrico ou de saneamento).
II. Fundamentos da inconstitucionalidade
O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional por violação de um conjunto de princípios constitucionais de valor hierárquico superior, nomeadamente:
• Princípio da proporcionalidade ( artigo 57° da CRA);
• Princípio da dignidade da pessoa humana ( artigo 1° CRA);
• Princípio do Estado de Direito ( artigo 2° CRA);
• Princípio da igualdade ( artigo 23° CRA);
• Princípio da legalidade penal ( n°2 e 3° do artigo 65° CRA).
III. Consequências jurídicas possíveis
3.1. O que significa "força obrigatória geral"?
Força obrigatória geral significa que a decisão do tribunal vale para todos e não ap***s para as partes envolvidas no processo.
Em termos simples, quando o Tribunal Constitucional declara uma norma inconstitucional com força obrigatória geral siginifica:
- A norma deixa de valer para toda a sociedade;
- Nenhum tribunal, órgão do Estado ou autoridade pública pode aplicá-la;
- A norma é retirada do ordenamento jurídico.
No caso concreto, as normas consideradas inconstitucionais
- Não podem mais ser usadas em processos criminais;
- Não podem fundamentar condenações, detenções ou acusações;
Todos ficam obrigados a respeitar a decisão, até que o legislador aprove nova lei conforme à Constituição.
3.2. A partir de quando estas normas deixam de valer?
Quando o Tribunal Constitucional declara uma norma inconstitucional com força obrigatória geral, a regra é:
a) Efeito retroactivo (ex tunc):
A norma é considerada inválida desde a sua entrada em vigor, como se nunca tivesse existido ( artigo 231° n°1 CRA).
Isso significa que, em princípio, a norma não podia ter sido aplicada no passado.
b) Mas há uma exceção importante
Ficam ressalvados os casos julgados, salvo se o próprio Tribunal Constitucional entender o contrário ( Artigo 231° n°3 e 4 CRA)
c) Exemplo prático (Lei dos Crimes de Vandalismo)
Situação 1: Processo ainda em curso
Uma pessoa está a ser julgada com base numa norma declarada inconstitucional:
- Essa norma não pode mais ser aplicada;
- O juiz deve afastá-la do processo.
Situação 2: Condenação já transitada em julgado
A pessoa já foi condenada definitivamente:
- Depende do que o Tribunal Constitucional decidiu sobre os efeitos;
- Pode ser necessário pedido de revisão da sentença.
IV. Nossa convicção
Para nós, esta decisão é a mais acertada e consetânea aos princípios estruturantes de um Estado Democrático e de Direito.
Desde a sua aprovação e entrada em vigor, a lei da crimes de vandalismos de bens e serviços públicos suscitou inúmeros debates sobre a sua constitucionalidade e, fundamentalmente, sobre as reais motivações que a fundamentaram.
Contudo, embora o Estado tenha o dever legítimo de proteger bens e serviços públicos, esse poder não é ilimitado, de tal modo que, o legislador não pode, sob o pretexto de segurança e ordem pública, criar tipos penais vagos, desproporcionais ou potencialmente repressivos, sobretudo quando estes ameaçam direitos fundamentais, como a liberdade de manifestação, reunião e greve.
As normas penais incriminadoras constituem mecanismos para salvaguarda dos interesses e bens fundamentais da sociedade, e nunca instrumentos de intimadação política e social.
Nesse contexto, o Tribunal:
- Reafirma a supremacia da Constituição sobre a vontade da maioria parlamentar;
-
- Protege o princípio da legalidade penal, exigindo clareza e precisão na definição dos crimes;
- Evita a instrumentalização do direito penal como ferramenta de intimidação política ou social demonstrando que leis penais feitas sob pressão política ou emocional tendem a falhar no teste constitucional.
Por outro lado, a decisão exige agora responsabilidade do legislador, que deve rever a lei com técnica jurídica adequada;
V. Consideração finais
Em suma, não se trata de proteger vandalismo, nem de fragilizar a protecção do património público, mas de proteger a Constituição, preservar e fortalecer o Estado Democrático de Direito e salvaguardar os direitos fundamentais.
O Tribunal constitucional reafirma a necessidade de assegurarmos a protecção dos bens e serviços públicos, desde que respeitados os princípios e os fins que norteam o nosso Estado. Em função disso, lê -se em um dos parágrafos do Acórdão: " o contexto social angolano, marcado pela escassez de serviços públicos, justifica uma tutela reforçada para estes bens, mas não legitima sanções, contrariando até, desse modo, os objectivos de pacificação social do direito penal e o princípio da sociabilidade ou da solidariedade na escolha das p***s".
Um Estado forte não é o que pune mais. É o que pune melhor, com justiça, proporcionalidade e respeito pelos direitos fundamentais.
De facto, com razão afirmou o Papa Leão XIII na sua encíclica " Diuturnum - sobre a origem do poder civil": " Um sistema de penalidades impõe ap***s o temor e, qualquer que seja a sua força, jamais bastará para salvar as nações", pois o temor, como ensina São Tomás de Aquino, "é um fundamento fraco".
Aliás, continua o Papa " muitas vezes uma intimidação excessiva lança os homens no desespero, e o desespero inspira -lhes a audácia e os arrasta aos atentados mais monstruosos".
Efectivamente, o Tribunal constitucional mais uma vez agiu como um verdadeiro guardião da constituição, dos princípios constitucionais e dos direitos e liberdades fundamentais.
De: João Maria Nzango.