29/05/2018
SECÇÃO II
Regras De Procedimento para o Ingresso e o Acesso
Artigo 34.º
(Concurso Público)
O Concurso Público para o ingresso ou acesso do Educador de Infância, do Auxiliar da Acção Educativa, do Professor do Ensino Primário e Secundário, Técnico Pedagógico e Especialista da Administração da Educação respeita o estabelecido no Regime Geral da Função Pública.
As candidaturas são feitas por requerimento dirigido ao Ministro da Educação acompanhado de:
Cópia do Certif**ado de Habilitações Literárias;
Fotocópia do Bilhete de Identidade.
Após aprovação em concurso, o candidato completará o processo com os documentos seguintes:
Cópia do Certif**ado de habilitações literárias autenticada;
Certif**ado de Registo criminal;
Atestado Médico;
Fotocópia do documento comprovativo da situação militar regularizada;
Certif**ado de vacinas;
Quatro fotografias tipo passe.
O processo de recrutamento do professor e do educador de infância deve ocorrer no segundo semestre do ano económico anterior ao do Ano Lectivo que se pretende cobrir as vagas.
O Certif**ado de Habilitações Literárias de formação concluída em instituições de Ensino no país ou no estrangeiro deve ser homologado, ou acompanhado do Certif**ado de Equivalência ou de Reconhecimento de Estudos emitidos pelas entidades competentes.
Artigo 35.º
(Composição do Júri)
Sem prejuízo do disposto na legislação geral da função pública, sobre o ingresso e acesso, o corpo de Júri para o ingresso e/ou acesso de professores, Educador de Infância, de Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação para as estruturas provinciais de Educação, é composto por seis (6) membros sendo o Presidente e o Vice-Presidente, Técnicos do Gabinete Provincial de Educação e os vogais Técnicos da Direcção Municipal da Educação respeitantes as vagas a preencher.
O corpo de Júri para o ingresso e/ou acesso de Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação para o Ministério da Educação respeita o estabelecido para a função pública.
O corpo de Júri para o ingresso e/ou acesso dos Auxiliares da Acção Educativa é composto por seis (6) membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente, Técnicos da Direcção Municipal da Educação.
Artigo 36.º
(Competência de Abertura de concurso)
1.O concurso público para o ingresso e acesso dos Educadores de Infância Professores Primários e Secundários, Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação é da competência do Ministro da Educação.
2.O concurso público para o ingresso e acesso de Auxiliares da Acção Educativa é da competência do Governador Provincial.
Artigo 37.º
(Provas)
O concurso público de ingresso tem duas fases, sendo:
1ª fase documental;
2ª fase de teste escrito, seguido de entrevista, para os candidatos seleccionados na 1ª fase e de teste prático para as disciplinas laboratoriais e oficinais.
O teste para o ingresso como Professor do Ensino Primário inclui prova escrita das disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática e Metodologia específ**a do Ensino Primário
O teste de concurso inclui a prova oral para os candidatos que pretendam leccionar as disciplinas de Língua Portuguesa, Línguas Nacionais ou Línguas Estrangeiras.
São submetidos ao teste prático os candidatos que pretendam leccionar as disciplinas de Formação Manual e Politécnica, Educação Visual e Plástica, Educação Musical, Educação Física; disciplinas laboratoriais, oficinais e Informática.
São submetidos ao teste laboratorial ou oficinal, os candidatos que pretendam leccionar as disciplinas de Física, Química, Biologia, Geografia, Geologia e outras disciplinas do ensino secundário técnico e pedagógico.
O calendário e o local de prestação das provas serão comunicados com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Todos os candidatos aprovados são submetidos a seminário sobre o calendário escolar, os programas de ensino, manuais e guias de ensino e Sistema de avaliação.
Artigo 38.º
(Ingresso)
O ingresso do agente de educação, nas respectivas carreiras, faz-se na categoria de base.
A colocação dos candidatos aprovados para a docência ocorre no 1º mês do ano civil, antes do início do ano lectivo.
Os contratos dos candidatos aprovados entram em vigor na data de apresentação no local de trabalho onde forem colocados.
Artigo 39.º
(Ingresso e Acesso do Educador de Infância)
1. O Educador de Infância de Nível II ingressa na 6ª categoria e pode ser promovido até a 1ª categoria.
2. O Educador de Infância de Nível I ingressa na 6ª categoria e pode ser promovido até a 1ª categoria.
3. O Auxiliar da Acção Educativa ingressa na 6ª categoria e pode ser promovido até a 1ª categoria.
Artigo 40.º
(Ingresso e Acesso do Professor)
1. O professor habilitado com o Nível Médio ingressa na 12ª categoria e pode ser promovido até a 10ª categoria.
2. O professor habilitado com o Grau de Bacharelato ingressa na 9ª categoria e pode ser promovido até a 7ª categoria.
3. O professor habilitado com o Grau de Licenciatura ingressa na 6ª categoria e pode ser promovido até a 3ª categoria.
O professor habilitado com o Grau de Mestre ingressa na 5ª categoria e pode ser promovido até a 2ª categoria.
O professor habilitado com o Grau de Doutor ingressa na 5ª categoria e pode ser promovido até a 1ª categoria.
Artigo 41.º
(Ingresso e Acesso do Técnico Pedagógico e
Especialista da Administração da Educação)
O Técnico Pedagógico de Nível II habilitado com formação média ingressa na 4ª categoria e pode ser promovido até a 1ª categoria.
O Técnico Pedagógico de Nível I habilitado com o Grau de Bacharel ingressa na 3ª categoria e pode ser promovido até a 1ª categoria.
O Especialista da Administração da Educação habilitado com o grau de Licenciado ingressa na 6ª categoria e pode ser promovido até a 3ª categoria.
O Especialista da Administração da Educação habilitado com o grau de Mestre ingressa na 5ª categoria e pode ser promovido até a 2ª categoria.
O Especialista da Administração da Educação habilitado com o grau de Doutor ingressa na 5ª categoria e pode ser promovido até a 1ª categoria.
Artigo 42.º
(Acesso)
1. O acesso é a mudança de uma categoria para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, é feito após verif**ação cumulativa de:
Tempo de serviço efectivo e ininterrupto na categoria anterior como efectivo, há pelo menos 5 anos;
Avaliação positiva de desempenho não inferior a 13 valores, da competência, aptidão pedagógica, disciplina profissional e cumprimento das tarefas complementares regulamentadas;
Existência de vaga e cabimentação financeira no quadro da instituição em que estiver colocado e ocorre de forma sequencial dentro da mesma unidade orgânica.
2.O concurso público de acesso é feito através do processo documental.
Quando o número de candidatos exceder o número de vagas o processo é feito através de teste escrito.
O agente de educação com provimento definitivo pode progredir na horizontal, de 5 em 5 anos nos termos da legislação em vigor.
Artigo 43.º
(Formação do Professor)
A formação do professor desenvolve-se de acordo com o consignado nos artigos 45.º, 47.º, 48.º e 49.º da Lei de Bases do Sistema da Educação e Ensino, no Subsistema de Formação de Professores.
CAPÍTULO VI
Horário do Professor
Artigo 44.º
(Regime de Prestação de Serviços)
O horário do professor, efectivo ou no regime probatório, é de 37 horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, integra a componente lectiva e a componente não lectiva.
A prestação do trabalho lectivo diário não pode ultrapassar 5 horas lectivas.
Para além do tempo lectivo referido, é obrigatória a permanência do professor na escola por um período mínimo de 7 horas semanais e o máximo de 12 horas semanais, para permitir o cumprimento das actividades não lectivas.
O horário semanal do professor é de 6 dias, interpolando os sábados.
O Técnico Pedagógico e Especialista de Administração de Educação f**a sujeito ao Regime Geral da Função Pública quanto ao horário de trabalho.
Artigo 45.º
(Componente lectiva)
1. A componente lectiva corresponde aos seguintes tempos lectivos semanais:
20 Tempos lectivos para a classe de iniciação;
24 à 29 tempos lectivos no Ensino Primário, em função do Plano de Estudo;
24 Tempos lectivos para o I Ciclo do Ensino Secundário;
24 Tempos lectivos para o II Ciclo do ensino secundário geral, técnico-profissional e pedagógico;
20 Tempos lectivos para a educação especial.
2. O professor que não completar a carga horária estabelecida, num único período deve completá-la com outras actividades da componente não lectiva.
Artigo 46.º
(Componente não lectiva)
A componente não lectiva do docente destina-se a:
Preparação das aulas teóricas e práticas;
Preparação dos meios e do material pedagógico de apoio as actividades lectivas;
Estudo em grupo dos conteúdos da classe e disciplina que lecciona;
Colaboração em actividades de complemento curricular em actividades de acompanhamento e de apoio aos alunos com dificuldades de aprendizagem;
Participação nas reuniões de avaliação dos alunos;
Participação em reuniões de coordenação pedagógica e outras de natureza pedagógica para o qual for convocado;
Participação nas reuniões com os pais e encarregados de educação;
Participação em acções de formação contínua e de auto formação.
Artigo 47.º
(Redução da carga lectiva)
1. O professor que exerce cargo de coordenação beneficia de uma redução da carga horária na proporção seguinte:
Coordenador de Turno – 10 tempos;
Coordenador de Curso – 6 tempos;
Coordenador de Área de Formação – 6 tempos;
Coordenador do Gabinete de Inserção na Vida Activa – 6 tempos;
Coordenador de Disciplina – 6 tempos;
Coordenador do Ciclo de Interesse e de Actividade extra-curricular – 4 tempos;
Responsável pelos Laboratórios, Oficinas e Instalações – 2 tempos;
Director de Turma – 2 tempos.
2. O Coordenador de turno existe nas Escolas que leccionam no período nocturno, cabendo-lhe coadjuvar o Director da Escola no turno da noite.
3. O coordenador de classe não tem redução da carga horária e nas Escolas Primárias devem assegurar os Círculos de Interesse.
O Professor que exerça mais de uma coordenação beneficia apenas da redução de tempo da coordenação com maior redução.
Só pode ser nomeado o coordenador de Disciplina ou de Classe, se na escola tiver no mínimo 3 professores da mesma disciplina ou Classe, sob sua responsabilidade.
Só é permitido a nomeação de um coordenador de cada Disciplina na escola.
É proibida a acumulação de redução da carga horária.
CAPÍTULO VII
Regime Disciplinar, Licença, Férias e Mobilidade
SECÇÃO I
Regime Disciplinar
Artigo 48.º
(Direitos)
O Técnico Pedagógico e Especialista da Administração de Educação rege-se pelo disposto na legislação aplicável á função pública.
São direitos do educador de infância e do professor, para além dos consignados para os funcionários e demais agentes da função pública em geral, os decorrentes do presente estatuto, designadamente:
Participar em todas acções que concorram para o desenvolvimento do sistema de educação;
Participar na orientação pedagógica dos estabelecimentos de ensino;
Participar em experiências de inovação pedagógica;
Ter acesso à formação com vista a actualização permanente e reforço de conhecimentos bem como promoção na carreira;
Dispor dos apoios e recursos necessários para o bom exercício da profissão;
Ser avaliado nos termos do presente estatuto e demais legislação em vigor;
Participar dos encontros de concertação social, com as associações profissionais ou sindicais