Concurseiro de Plantão DF

Concurseiro de Plantão DF Resoluçoes de Exercicios , para as carreiras policiais dicas para concurseiros o ideal para voce conseguir passar !!!

24/10/2018

Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.
Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.
STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

25/09/2018

3) Foram previstos como crimes hediondos:
• Lesão corporal dolosa gravíssima (art. 129, § 2º)
• Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º)
• Homicídio qualificado.. praticados contra integrantes dos órgãos de segurança pública (ou contra seus familiares),
se o delito tiver relação com a função exercida.

13/09/2018

Delegado de Polícia que mantém arma em sua casa sem registro no órgão competente pratica
crime de posse irregular de arma de fogo
É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar ou possuir arma
de fogo, não observa as imposições legais previstas no Estatuto do Desarmamento, que impõem
registro das armas no órgão competente.
STJ. 6ª Turma. RHC 70.141-RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 7/2/2017 (Info 597).

13/09/2018

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (LEI 9.605/98)
Responsabilidade penal da pessoa jurídica e abandono da dupla imputação
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais
independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info
566).
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

13/09/2018

RACISMO
Manifestação homofóbica é conduta atípica
Proferir manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais NÃO configura
o crime do art. 20 da Lei nº 7.716/89, sendo conduta atípica.
STF. 1ª Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014 (Info 754).

13/09/2018

O STF admitiu a possibilidade de habeas corpus coletivo
STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

13/09/2018

ADI e ADC

– Legitimidade para propor (art. 103, CF):

Presidente da República; mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal; governador de estado ou do Distrito Federal; procurador-geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

13/09/2018

ROUBO
Furto de uso: NÃO é crime (fato atípico).
Roubo de uso: É crime (configura o art. 157 do CP).
STJ. 5ª Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/4/2014 (Info 539).

13/09/2018

Momento consumativo do FURTO
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço
de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou
desvigiada.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo)
(Info 572).

Momento consumativo do ROUBO
Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante
emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à
perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse
mansa e pacífica ou desvigiada.

13/09/2018

Momento da consumação da concussão e flagrante delito
No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se no momento da exigência
da vantagem indevida (e não no instante da entrega). Isso porque a concussão é crime
FORMAL, que se consuma com a exigência da vantagem indevida. Assim, a entrega da
vantagem indevida representa mero exaurimento do crime que já se consumou
anteriormente.
Ex: funcionário público exige, em razão de sua função, vantagem indevida da vítima; dois dias
depois, quando a vítima entrega a quantia exigida, não há mais situação de flagrância
considerando que o crime se consumou no momento da exigência, ou seja, dois dias antes.
STJ. 5ª Turma. HC 266.460-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2015 (Info
564).

13/09/2018

Perda de dois dentes configura lesão grave (e não gravíssima)
A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, §
1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).
A perda de dois dentes pode até gerar uma debilidade permanente (§ 1º, III), ou seja, uma
dificuldade maior da mastigação, mas não configura deformidade permanente (§ 2º, IV).
§ 1º Se resulta: III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
§ 2º Se resulta: IV - deformidade permanente;
STJ. 6ª Turma. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016 (Info
590).

13/09/2018

Interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação
A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante
(art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime.
É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal –
que tipificam o crime de ab**to – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção
voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre.
A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o
princípio da proporcionalidade.
STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso,
julgado em 29/11/2016 (Info 849).

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