Procon e Balcão do Consumidor:
O Procon é conveniado com o Ministério Público Estadual, Prefeitura Municipal, Universidade de Passo Fundo e Procon – RS é o órgão do Poder Executivo municipal ou estadual por excelência destinado à proteção e defesa dos direitos e interesses dos consumidores. É ele que mantém contato mais direto com os cidadãos e seus pleitos, podendo ser estadual, municipal ou do
Distrito Federal. A criação de um PROCON demanda previsão legal (leis/decretos estaduais ou municipais) na qual serão estabelecidas suas atribuições tomando-se como referência o artigo 4º, do Decreto 2.181/97. Cumpre ao PROCON dar atendimento aos consumidores, o que deve acontecer preferencialmente de modo pessoal/presencial. Nada impede que o PROCON disponibilize telefone, endereço eletrônico na rede mundial de computadores (internet) ou por correspondência. O atendimento pessoal, por sua vez, é muito importante e permite um contato direto com o consumidor, as provas de sua reclamação, além de oportunizar uma orientação mais efetiva. O atendimento de consumidores no PROCON dispensa a presença de advogados. Entre outras atividades, o PROCON funciona como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência e da legislação complementar, a partir de regular procedimento administrativo. O processo administrativo no âmbito do PROCON é um conjunto de atos ordenados e estabelecidos em lei com objetivo de subsidiar uma decisão motivada que conclua pelo acolhimento ou não de reclamação fundamentada por consumidor. A disponibilidade de um processo administrativo garante maior transparência para os atos do PROCON e aos que com ele se relacionam. As reclamações dos consumidores são processadas e documentadas regularmente. Todavia, a acolhida de reclamação deve, sempre que possível, observar a existência de mínima fundamentação. Para o consumidor, o processo administrativo decorre do direito constitucional de petição, isto é, de exigir formalmente dos órgãos públicos competentes providências em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder que tenha sofrido (artigo 5º, inciso # # , alínea “a”, CF). As regras pré-estabelecidas devem observar, pelo menos: a forma escrita dos atos da autoridade competente: a abertura de processo administrativo com o número de identificação, descrição de todos os fatos, identificação do infrator, fundamentação e assinatura da autoridade competente. Ainda se verificada a infração administrativa, pode-se proceder à lavratura de auto infração (documento administrativo no qual a autoridade constata e descreve a irregularidade, indicando os dispositivos de lei violados pela conduta apurada) contendo local, hora e data, nome, endereço e qualificação do autuado, fixação de prazos para apresentação de defesa e assinatura. O SNDC conta, conforme será abordado mais adiante (capitulo 7), com o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – SINDEC, que reúne informações elaboradas, tratadas e enviadas pelo PROCONS estaduais e municipais, consolidando um importantíssimo instrumento de compreensão e análise do que está a ocorrer no mercado de consumo. Na oportunidade de intermediação dos conflitos, e dentro do processo administrativo, cumpre ao PROCON a busca de acordo entre consumidor e fornecedor. Ninguém é obrigado a assinar um acordo. O consumidor deve sempre ser indagado se concorda com todos os termos e condições apresentadas. A realização de acordo deve ser reduzida a termo (no âmbito de um processo administrativo) e assinado pelas partes, tendo força de título executivo perante a justiça, se descumprindo o acordo ou caso ainda existam outros direitos violados, o consumidor pode ir ao Poder Judiciário para que a lesão ou ameaça sofrida seja examinada (art. 5º, # # , CF). O PROCON tem poderes legais para convocar o fornecedor a comparecer em audiência, com data e hora agendadas, tanto para a busca de acordoou, se for o caso, prosseguimento do processo administrativo, conforme entendimento abaixo:
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC (Nota técnica 220/2003, de 08 de outubro de 2003): “Não cabe ao fornecedor a possibilidade de eleger o meio pelo qual prestará as informações, recusando-se a comparecer ao órgão de defesa do consumidor acaso convocado, sob pena de manifesta e desaconselhável interferência no exercício do poder de polícia. O ato administrativo na defesa na defesa do consumidor para apurar uma reclamação é, com todo ato de polícia, em princípio, discricionário. Não se confunde discricionariedade com arbitrariedade, pois o primeiro consiste na liberdade de agir dentro dos limites legais e a segunda corresponde à ação fora desses limites. Logo, as notificações previstas no CDC podem veicular determinação de que as informações sejam prestadas por escrito ou convocação do fornecedor para prestá-la pessoalmente e na presença da autoridade pública. Essa a fonte normativa e legal que reforça o dever de atender às convocações que tenham por objetivo prestar informações, bem como robustece e legalidade do ato administrativo convocatória. Opina-se pela legalidade, por tanto, da ordem emanada por autoridade pública com fundamento no art. 55, § 4º, do CDC c/c art. 33, § 2º do Decreto 2.181/97, para que o fornecedor compareça em audiência para prestar informações de interesse do consumidor, oportunidade na qual poderá ser proposta a possibilidade de acordo, ajustando-se a conduta do fornecedor às exigências legais, tal como previsto no art. 113 c/c 117 do CDC. Junto à comunidade. O PROCON é instituição que goza de alto grau de confiança. Com efeito, serve ele como entreposto estatal a disposição dos consumidores para fazer frente às suas demandas justas perante o fornecedor. O Balcão do Consumidor é um projeto de extensão da Faculdade de Direito da UPF, realizado em parceria com as Prefeituras Municipais, Procons e Ministério Público Estadual. O foco é promover a educação para o consumo, atendendo aos consumidores, mantendo contato com fornecedores, para possibilitar o entendimento entre as partes envolvidas. O Balcão do Consumidor desenvolve atividades e presta atendimentos em Passo Fundo, Carazinho, Casca, Lagoa Vermelha, Soledade e Sarandi.