28/03/2019
5) Você não pode ser obrigado a adquirir uma mercadoria para levar outra que realmente quer
LEI Artigos 6, inciso II, e 39, inciso I, do Código dos Direitos do Consumidor
Essa prática, chamada de “venda casada”, nem sempre é fácil de identificar. Ela pode ser vista, por exemplo, nos “combos” das empresas de telefonia (TV por assinatura + telefone + internet, por exemplo). Os três serviços precisam estar disponíveis individualmente – mas a empresa tem direito de cobrar mais caro por eles separadamente, tornando o “kit” mais vantajoso. Outro exemplo famoso de venda casada “secreta”: um cinema não pode proibir a entrada de comida comprada em outros lugares, forçando o frequentador a consumir em sua bombonnière. É uma prática abusiva que fere a liberdade de escolha.
6) Todo produto perigoso à saúde deve deixar isso claro
LEI Artigos 8 e 9, e 31 e 35 do Código dos Direitos do Consumidor
A regra vale para objetos com riscos óbvios, como facas e botijões de gás, mas também para outros que parecem inofensivos, como brinquedos (peças pequenas podem ser ingeridas, por exemplo) e TVs 3D (elas podem causar enjoo). O alerta tem que ser claro, adequado e incluído tanto na embalagem quanto na publicidade da mercadoria. Se a informação for sonegada, você pode exigir a substituição por outro produto de valor equivalente ou receber o dinheiro de volta.
7) Dois preços diferentes? Vale o menor
LEI Artigo 5 da lei federal nº 10.962/04
Às vezes, supermercados têm prateleiras bagunçadas, em que o produto nem sempre está próximo à sua etiqueta de preço. Isso é um problema grave. O estabelecimento jamais pode confundir o consumidor ou induzi-lo ao erro. Os valores precisam estar bem localizados. Caso haja dois preços registrados para uma mesma mercadoria, o consumidor pagará o menor deles. Outra informação importante: não há lei que garanta que, na ausência de preço, o produto pode ser levado de graça. Mas, se esse erro for frequente, a loja pode ser multada.
8) Alunos têm direito a terminar o ano letivo
LEI Lei federal 9870, artigo 6
Ih, a grana apertou e você (ou seu responsável) não conseguiu mais pagar a mensalidade da escola. Não importa o mês, nem se é escola ou faculdade: o aluno do ensino fundamental, médio ou superior não pode ser impedido de finalizar o ano ou semestre letivo vigente. O estabelecimento deve permitir que ele conclua o período e não pode aplicar p***s pedagógicas, como impedir que faça provas, reter documentos ou dificultar a transferência para uma instituição pública.
9) Se você comprou online e não gostou, pode devolver
LEI Artigo 49 do Código dos Direitos do Consumidor
Nossa legislação assegura o “direito ao arrependimento” sempre que você adquirir qualquer coisa fora de um estabelecimento comercial – por exemplo, via site, telefone ou catálogo. Quando o produto chegar na sua casa, você tem até sete dias para devolver e receber 100% do valor pago. E fique esperto: o fornecedor não pode exigir saber o motivo, cobrar taxas, reter qualquer valor ou exigir que o consumidor pague o custo do frete da devolução.
10) Cobrança indevida deve ser ressarcida em dobro
LEI Artigo 42, parágrafo único do Código dos Direitos do Consumidor
A gente imagina que, quando você paga, por engano, algum valor além do combinado (como em uma fatura errada), você exige seu dinheiro de volta. Mas sabia que pode pedi-lo em dobro? Na compra de um produto, você é quem deve comprovar que a cobrança foi indevida. Mas, na aquisição de um serviço em que nem sempre é possível obter evidências da infração, é o fornecedor quem deve provar que não houve dano. De acordo com o artigo 6, inciso 7, do CDC, caso ele não consiga, será presumido que a alegação do consumidor é verdadeira.
Via Super Abril - Super Interessante