01/09/2016
Bom dia amigo(a).
Hoje vamos adentrar em outro ramo dentre os deveres postos ao Vereador para se dizer uma das mais importantes. FISCALIZAÇÃO.
Pois bem, hoje pegaremos com base de estudo dois Decretos do Poder Executivo, referente à abertura adicional de crédito suplementar. Para entendermos melhor estes Decretos, eles servem para suprir financeiramente os gastos com o Erário, o qual não se enquadrou na LOA (Lei Orçamentária Anual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) do Município.
Quando o Chefe do Executivo solicita este tipo de requerimento sempre em forma de Decreto, a Câmara de Municipal como rege o nosso Art. 8º, III, nos diz que para tal liberação de crédito suplementar é necessário autorização e plena anuência desta Casa. Caso ocorra sem este procedimento f**a caracterizado como denominamos "Pedaladas Fiscais", olha que interessante ontem o Brasil ficou marcado por um processo de Impeachment com o mesmo Objeto. Mas não se preocupem! Porque não foi o nosso caso os dois Decretos anexo. foram devidamente autorizados pela Câmara de Vereadores, tornando licito a operação de crédito.
O que chamo a atenção de vocês amigos foi a sua forma de Decretos que passou "despercebido" pelo nossos 9 (nove) Representantes, e vocês poderão ver com os próprios olhos. No Decreto n° 2024/2016 temos abertura de crédito no valor de R$ 753.858,02 (setecentos e cinquenta e três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e dois centavos), para Secretária Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fixando seus balancetes e destinando seus gastos, até aí ok. Passamos para o Decreto n° 2043/2016 com e mesmo teor, abertura de crédito adicional no valor de R$ 29.669,19 (vinte e nove mil seiscentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), lhes pergunto, qual a diferença entre os dois Decretos? Sua observação é notória caro amigo, em um Decreto estamos sabendo para onde o recurso está sendo aplicado e destinado, em outro não, simples! Nunca levantando suposições infundadas aqui, pois como demostrei os dois Decretos são totalmente lícitos, porque seguiram os procedimentos legais.
O que os nossos Representantes teriam que fazer e executar o seu dever de fiscalização? Requerer na forma verbal ou escrita a retif**ação(correção) apenas do Decreto n° 2043/2016, para o Chefe do Poder Executivo para que possa ser reenviada para nova deliberação. Pois do jeito que foi aprovado não dá, veio na sua forma "crua" como vemos sem saber para onde vai ser aplicado, dificultando o trabalho do próprio Vereador em fiscalizar os gastos públicos. Sempre reforçando que trouxe dois exemplos de Decretos devidamente aprovados um na forma correta e outra necessitando de reforma.
Atenção e fiscalização aos gastos públicos este Candidato terá!
Joanil Gonçalves Martins Junior
Jr. Negão 55.555
Obs: ouvindo amigos e familiares este Candidato informa que suas propostas estão sendo extraídas da nossa Lei Orgânica e usando de sua competência do Art.8° e incisos. Para deixar bem claro os limites de propostas e métodos de estudos trazidos para vocês, informações virão, não deixem eles fazer de nós massas de manobras, em dizer que isso não é possível de ser realizado porque é sim! Tem Leis para isso, só que devem ser aplicadas! Não a falta de informação.