03/09/2015
Ao fundamentar que o parecer é a opinião escrita ou verbal dada por alguém acerca de determinado assunto, Medeiros (2007, p 300) afirma que “é um ato de procedimento administrativo que indica e fundamenta solução para determinado assunto tratado”, pois seu objetivo é o “esclarecimento de dúvidas”.
Segundo Ney (1998):
Este ato administrativo unilateral é a expressão de um juízo, pois contém pronunciamento ou opinião sobre questão submetida a órgão consultivo, com o fim de esclarecer dúvidas ou indagações, para servir à emanação do ato conclusivo vinculado ao assunto. Estes constam de três partes: o relatório para a exposição da matéria; o parecer do relator com a afirmação de que há conveniência de ser aceita ou recusada a matéria e o parecer da comissão que contém as conclusões desta.
O parecer em sentido amplo é a análise de um caso; em sentido restrito, é a opinião jurídica de um magistrado ou tribunal consultor e Medeiros (2007) afirma que pode ser:
- Administrativo: refere-se a caso burocrático.
- Científico ou técnico: relaciona-se com matéria específica. Por exemplo: o parecer dos auditores.
Estrutura textual
São consideradas partes essenciais de um parecer:
- Número do processo respectivo, no alto da folha, no centro do papel.
- Título: parecer, seguido de número de ordem, dia, mês e ano.
- Ementa
- Texto
- Fecho: abreviatura do órgão a que pertence o redator, data, assinatura, cargo.
Laudo pericial
O exercício da atividade pericial contábil e a elaboração do laudo exigem do profissional um conjunto de conhecimentos para que haja eficácia na realização da atividade.
As conceituações acerca da expressão laudo pericial contábil possuem denominações várias no acervo dos estudiosos sobre o assunto.
Para Zanluca (2005), é uma peça escrita, na qual o perito-contador deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a demanda.