11/02/2026
STF pode cassar mandato de presidente da Câmara de Itaguaí por terceiro mandato consecutivo
O presidente da Câmara Municipal de Itaguaí, Haroldo Rodrigues Jesus Neto, pode ter o mandato cassado após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou ilegal sua terceira eleição consecutiva para o comando da Casa Legislativa.
O caso foi analisado no âmbito da Reclamação 82.322/RJ, relatada pela ministra Cármen Lúcia. O recurso foi apresentado por Rubem Vieira de Souza, o Dr. Rubão, questionando a legalidade da recondução de Haroldo à presidência da Câmara para o biênio 2025/2026.
Entendimento do STF
Por maioria, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que a eleição de Haroldo para um terceiro mandato consecutivo viola decisões anteriores da própria Corte.
O Supremo já firmou entendimento, em julgamentos como as ADIs 6.524, 6.674, 6.688 e na ADPF 959, de que:
É permitida apenas uma única reeleição consecutiva para o mesmo cargo na Mesa Diretora do Legislativo;
A regra vale para Assembleias Legislativas e também para Câmaras Municipais;
Devem ser consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições a partir do biênio 2021/2022.
Segundo o STF, permitir reeleições ilimitadas afronta os princípios republicano e democrático, que exigem alternância de poder e limitação temporal dos mandatos.
O caso de Itaguaí
Haroldo Rodrigues Jesus Neto foi:
Eleito presidente da Câmara para o biênio 2021/2022;
Reeleito para o biênio 2023/2024;
Eleito novamente para o biênio 2025/2026.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a terceira eleição consecutiva configura irregularidade, pois ultrapassa o limite de uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo.
O ministro Alexandre de Moraes destacou que, após 7 de janeiro de 2021 — data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 —, passou a valer de forma obrigatória o limite de apenas uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo nas mesas diretoras.
Como os mandatos de 2021/2022 e 2023/2024 e 2025/2026 ocorreram após esse marco temporal, a nova eleição foi considerada incompatível com a jurisprudência consolidada do STF.
Possível cassação
Com o provimento do agravo interno e o julgamento procedente da reclamação, o Supremo entendeu que o ato que garantiu a terceira eleição deve ser cassado por ofensa a precedentes vinculantes da Corte.
Na prática, a decisão abre caminho para o afastamento de Haroldo da presidência da Câmara Municipal de Itaguaí, além da necessidade de realização de nova eleição para o cargo.
A decisão reforça o entendimento de que a autonomia dos entes municipais não é absoluta e deve respeitar os princípios constitucionais da alternância de poder e da limitação de mandatos.