23/01/2013
Pec do Samu
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 167, DE 2012
(Do Sr. Fernando Torres e outros)
Altera o art. 198 da Constituição Federal e dá outras providências.
DESPACHO:
À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput - RICD
Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_4105
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PEC-167/2012
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As Mesas da Câmara de Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional:
Art. 1º - Os §§ 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 198 - .........................................................
§ 4º - Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e profissionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde, agentes de combate às endemias e profissionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.
§ 6º - Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde, agentes de combate às endemias e profissionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art. 2º - Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os profissionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de profissionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_4105
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PEC-167/2012
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A regra geral para o provimento de cargos e empregos na administração pública é, e deve continuar sendo, a do concurso público. Num país de forte tradição nepotista, o concurso assegura igualdade de oportunidades para os postulantes a uma vaga no serviço público. Trata-se de modalidade de seleção democrática e aberta a todos, independentemente de características pessoais.
O SAMU, Serviço de atendimento Móvel de Urgência, é oferecido pelo governo federal brasileiro, em parceria com governos estaduais e prefeituras, com a finalidade de prover o atendimento pré-hospitalar à população. As equipes do SAMU são compostas por profissionais médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, motoristas e outros, que recebem treinamentos específicos para desenvolverem suas funções, e fazem reciclagens contínuas para cada dia prestarem melhor serviços de excelência aos cidadãos. Em todo o país, milhões de vidas foram salvas graças a atuação eficiente desses profissionais, tornando esse serviço indispensável para nossa população.
A falta de um modelo específico para a celebração do vínculo com a administração pública tem gerado insegurança a esses profissionais, além de causar tremendo prejuízo aos cofres públicos o treinamento de novos servidores que porventura venham a exercerem essas funções. Ora são engajados através de termos de parceria entre uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e a administração, ora através de contratos Temporários conhecidos como REDA, ora através de cooperativas.
No passado, precisamente em 2006, esta Casa promulgou uma Emenda Constitucional que regularizou situação semelhante para os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, facilitando consideravelmente a situação desde serviço e economizando o erário no sentido de formar novos profissionais.
A solução no caso do SAMU parte da mesma premissa, e novamente a Câmara dos Deputados Federais e o Senado Federal pode resolver a situação. A população e os profissionais anseiam por nosso manifesto, que pode ser feito através da aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em 09 de Maio de 2012.
Deputado Fernando Torres