19/08/2015
JFRS: agricultor é condenado por construir dique em propriedade no entorno do Parna da Lagoa do Peixe18 de agosto de 2015
A 9ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) condenou, na quinta-feira (13/8), um agricultor por construir um dique, sem licenciamento necessário, em sua propriedade localizada no entorno do Parque Nacional (Parna) da Lagoa do Peixe no município gaúcho de Mostardas. A sentença determinou que ele promova a recomposição do local em que teria ocorrido o dano ambiental.
Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) alegou que o homem realizou a obra potencialmente poluidora sem a devida autorização, causando prejuízos ao ecossistema integrante da área de preservação permanente, como fauna, flora, recursos hídricos e solo. Sustentou que a construção do dique tinha por finalidade apenas favorecer atividades particulares de criação de gado e plantação de arroz.
O réu contestou defendendo que a obra teria sido realizada anteriormente a criação do parque nacional. Afirmou ainda que o MPF estaria buscando a desapropriação de forma indireta do local e que isso seria uma expropriação.
A juíza federal substituta Clarides Rahmeier pontuou que o princípio do poluidor-pagador é o fundamento primário da responsabilidade em matéria ambiental e preceitua que aquele que lucra com uma atividade responde pelos riscos ou desvantagens dela decorrentes. “Concretizado o dano, surge o dever de reparar, de compensar com medidas tendentes a alcançar um efeito equivalente à restituição absoluta, ou de indenizar”, pontuou.
Ao analisar as provas apresentadas aos autos, a magistrada entendeu estar comprovado que o homem teria realizado a obra de aproximadamente 250 metros em sua propriedade. O “réu não pode recuperar ‘por omissão’ uma área que degradou com sua ação, e é certo que o dano ambiental existiu e que a recuperação natural não foi suficiente para devolvê-la à situação anterior à intervenção degradante”, concluiu.
Clarides julgou parcialmente procedente a ação determinando que o proprietário elabore um projeto para recomposição das áreas afetadas, que será submetido à aprovação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, e executado no cumprimento da sentença. O agricultor também foi condenado a pagar indenização de R$ 15 mil.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.