08/07/2026
PAUTA DAS MATÉRIAS INSCRITAS NA ORDEM DO DIA DA 37ª (TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA, DO 3º PERÍODO, DA 22ª (VIGÉSIMA SEGUNDA) LEGISLATURA, 08/07/2026.
PROCESSO N.º 185/2026, Requerimento de iniciativa do Sr. Vereador EDVALDO BALBINO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
O Vereador Edvaldo Balbino de Albuquerque Júnior, no uso de suas atribuições regimentais de acordo com o art. 93, §§§1º, 2º e 3º do Regimento Interno, vem REQUERER à Mesa Diretora, após ouvido o Plenário, que seja encaminhado a excelentíssima senhora Prefeita Municipal, Flávia Patrícia Tavares Veras Vieira, com cópia à Secretária Municipal de Educação e Cultura, Francisca Irani Cunha de Souza, a seguinte solicitação: Aquisição de uma câmara fria para armazenamento de gêneros alimentícios frios, destinados a merendas escolares da Secretaria Municipal de Educação.
PROCESSO N.º 186/2026, Requerimento de iniciativa do Sr. Vereador JEFERSSON BRENO VARELA DA SILVA
REQUEIRO a Mesa, após o cumprimento das formalidades regimentais e deliberação do Plenário, que seja enviado a excelentíssima senhora Prefeita Municipal, Flávia Patrícia Tavares Veras Vieira, por meio do setor competente, o seguinte pedido de providência: Solicito a possibilidade de viabilizar, junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura, a pintura da orla e o recapeamento asfáltico por trás das barracas na praia de Camapum, no município de Macau/RN.
PROCESSO N.º 002/2026, EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 008/2026 de iniciativa do PODER EXECUTIVO – (Emenda de autoria do Vereador EDVALDO BALBINO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR)
– “Modif**a o art. 14 (O Art. 14 do Projeto de Lei n.º 008/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. F**a o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, a realizar transposição, transferência e remanejamento de créditos orçamentários, mediante decreto, desde que: I – sejam preservadas as vinculações constitucionais e legais dos recursos; II – não haja alteração das metas e prioridades estabelecidas na Lei Orçamentária Anual; III – seja encaminhado à Câmara Municipal, no prazo de até 15 dias, relatório detalhado contendo a justif**ativa técnica, os valores remanejados, as dotações anuladas e as dotações reforçadas; IV – as alterações sejam divulgadas integralmente no Portal da Transparência.
PROCESSO N.º 003/2026, EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 008/2026 de iniciativa do PODER EXECUTIVO – (Emenda de autoria do Vereador EDVALDO BALBINO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR)
– “Adiciona os §§§§ 4º, 5º, 6º e 7º do Art. art. 40 (Os parágrafos do Art. 40 do Projeto de Lei n.º 008/2026 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: § 4º Os impedimentos técnicos deverão ser formalmente comunicados ao parlamentar autor da emenda no prazo máximo de 120 dias, acompanhados de justif**ativas técnicas detalhada.. § 5º Na ausência de manifestação formal, considerar-se-á apta a execução de emenda. § 6º 50% das emendas individuais impositivas serão destinadas obrigatoriamente as ações e serviços públicos de saúde. § 7º As emendas individuais impositivas somente poderão deixar de ser executadas nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município”
PROCESSO N.º 004/2026, EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 008/2026 de iniciativa do PODER EXECUTIVO – (Emenda de autoria do Vereador EDVALDO BALBINO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR)
– “Modif**a o art. 41 (O Art. 41 do Projeto de Lei n.º 008/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 41. “O Poder Executivo deverá repassar ao Poder Legislativo o percentual de até 7% do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais previstas no art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no exercício anterior, não podendo efetuar repasse inferior da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no exercício inteiro, não podendo efetuar repasse inferior ao valor legalmente apurado, observando o limite constitucional. Sendo vedado repasse e maior ou a menor do percentual constitucionalmente devido).”
PROCESSO N.º 005/2026, EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 008/2026 de iniciativa do PODER EXECUTIVO – (Emenda de autoria do Vereador EDVALDO BALBINO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR)
– “Modif**a o art. 43 (O Art. 43 do Projeto de Lei n.º 008/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 43. “A abertura de créditos suplementares dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justif**ativa do cancelamento e do reforço das dotações nos termos da Lei n.º 4.320/64, atendendo um limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas previstas na proposta orçamentária anual).”
PROCESSO N.º 006/2026, EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 010/2026 de iniciativa do PODER EXECUTIVO – (Emenda de autoria do Vereador EDVALDO BALBINO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR)
– “Modif**a o inciso VI do art. 3º do Projeto de Lei n.º 010/2026. O inciso VI do art. 3º do Projeto de Lei n.º 010/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) VI – Possuir Conselho de Administração ou órgão equivalente, com composição plural, assegurada a participação de representantes dos seguintes segmentos: a) do Poder Executivo; b) do Poder Legislativo; c) da sociedade civil; d) da Diretoria da Organização Social).”
PROCESSO N.º 007/2026, EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 010/2026 de iniciativa do PODER EXECUTIVO – (Emenda de autoria do Vereador EDVALDO BALBINO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR)
– “Adiciona o § 3º ao Art. 3º do Projeto de Lei nº 010/2026 (Processo nº 187/2026). O Art. 3º do Projeto de Lei nº 010/2026 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 3º A composição do Conselho de Administração ou órgão equivalente, referida no inciso VI deste artigo, deverá assegurar a distribuição paritária entre os membros representantes do Poder Público e os membros oriundos da sociedade civil e dos usuários, de forma que os conselheiros indicados pela Administração Pública não detenham a maioria absoluta dos assentos nem o controle decisório unilateral das deliberações da entidade”.
PROCESSO N.º 008/2026, EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 010/2026 de iniciativa do PODER EXECUTIVO – (Emenda de autoria do Vereador JEFERSSON BRENO VARELA DA SILVA)
– “Modif**a a alínea “e” do Inciso VIII do art. 3º do Projeto de Lei n.º 010/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º (...). VII – ((...) e) a destinação do patrimônio líquido, dos legados e das doações destinados a entidade, em caso de extinção ou desqualif**ação, a outra organização social qualif**ada, de livre escolha da entidade desqualif**ada, desde que expressamente prevista em seu estatuto, ressalvados os bens públicos permissionados e o patrimônio adquirido com recursos públicos, os quais reverterão integralmente ao município de Macau”.
PROCESSO N.º 187/2026, PROJETO DE LEI N.º 010/2026, de iniciativa do PODER EXECUTIVO
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAU/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROCESSO N.º 122/2026, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 008/2026 de inciativa do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MACAU PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.