16/07/2026
📢 O STJ firmou o entendimento de que quem renuncia à herança não pode participar da sobrepartilha de bens descobertos posteriormente.
No REsp 1.855.689/DF, julgado em 13/05/2025, ficou definido que a renúncia é total e irrevogável. Assim, o herdeiro que renuncia é considerado como se nunca tivesse integrado a sucessão, inclusive em relação a bens localizados futuramente.
✅ A decisão reforça a segurança jurídica e a estabilidade das partilhas.
Em caso de dúvidas, procure o 1º Ofício de Notas de Monte Alegre de Minas para mais informações.