À Procuradoria-Geral do Estado (PGE), instituição de natureza permanente e essencial à Justiça e à Administração Pública Estadual, compete, com exclusividade, exercer a representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Estado do Rio Grande do Norte. Conforme estabelece a Lei Complementar nº 240, de 27 de junho de 2002.
À Procuradoria-Geral do Estado (PGE) incumbe, ainda, o assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar. São princípios institucionais da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) a legalidade, a moralidade, a indisponibilidade do interesse público e coletivo, a unidade e a indivisibilidade. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) é diretamente subordinada ao Governador do Estado.
- patrocinar, com exclusividade, os interesses judiciais e extrajudiciais da Administração Direta, autarquias e fundações Públicas, bem como das agências de fomento econômico e reguladoras dos serviços públicos do Estado, na forma da lei;
- exercer, com exclusividade, a representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica da Administração direta, autarquias e fundações públicas; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 600, de 3 de agosto de 2017)
- exercer as atividades de assessoramento jurídico aos órgãos da Administração Pública estadual, bem como o controle da legalidade e da moralidade dos atos administrativos;
- prestar assessoramento jurídico ao Poder Executivo, relativamente ao controle da legalidade dos atos da Administração Estadual;
- representar a Fazenda Pública estadual junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE);
- representar o Governador do Estado nas ações diretas de inconstitucionalidade de sua iniciativa;
- propor ao Governador do Estado as medidas de caráter jurídico que visem proteger os direitos reais e possessórios referentes ao patrimônio público estadual;
- ajuizar as medidas judiciais visando a proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico-cultural, turístico e paisagístico do Estado;
- propor ao Governador do Estado a abertura de inquérito administrativo contra agentes públicos, nos casos de malversação de verbas do erário estadual ou quando da ocorrência de ato administrativo praticado com excesso de poder ou desvio de finalidade;
- opinar sobre as matérias que lhe forem submetidas pelo Governador do Estado, Secretários de Estado e outros dirigentes de órgãos e entidades da Administração estadual;
- opinar, previamente, sobre: a) a forma de cumprimento de decisões e precatórios judiciais; b) a legalidade e a forma dos editais e outros atos convocatórios de licitações, bem como dos contratos, consórcios e convênios, quando o valor do certame for correspondente à tomada de preço e à concorrência; e b) a legalidade e a forma dos editais e outros atos convocatórios de licitações, bem como dos contratos, consórcios e convênios, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar; e c) os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, quando ultrapassar os valores referentes à modalidade convite; c) os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar;
- representar o Governador do Estado nas providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e coletivo e pela boa aplicação das leis; XI - apurar a liquidez e certeza do crédito tributário, inscrever, controlar e executar, com exclusividade, a dívida ativa do Estado;
- apurar a liquidez e certeza do crédito tributário e não tributário, inscrever, controlar e executar, com exclusividade, a dívida ativa do Estado, sem prejuízo da adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, podendo, nesse caso, utilizar os serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos em dívida ativa; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 532, de 26 de janeiro de 2015)
- apurar a liquidez e certeza do crédito tributário e não tributário, inscrever, controlar e executar, com exclusividade, a dívida ativa do Estado, sem prejuízo da adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, podendo, nesse caso, utilizar os serviços de instituições financeiras públicas ou privadas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos em dívida ativa; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 651, de 12 de julho de 2019)
- coordenar, orientar e supervisionar, tecnicamente, as atividades da Assessoria Jurídica estadual;
- exercer a orientação, o assessoramento e o controle dos serviços jurídicos dos órgãos da Administração descentralizada;
- celebrar contratos, acordos e convênios relacionados à qualificação funcional dos Procuradores do Estado e dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), bem como para a ampliação da defesa judicial do Estado;
- emitir parecer prévio nos processos administrativos de competência dos Conselhos instituídos no âmbito da Administração Pública do Estado;
- exercer, mediante a Coordenadoria de Controle e Articulação da Assessoria Jurídica Estadual, o controle e a supervisão dos atos e processos que tratam dos direitos, deveres, disciplina, vantagens e prerrogativas dos servidores públicos civis e militares do Estado;
- exercer a defesa judicial das autarquias e fundações públicas e prestar assessoria técnica nas matérias de natureza administrativa;
- elaborar e rever projetos de lei, decretos e outros provimentos regulamentares, bem como minutar mensagens, sanções e vetos governamentais; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 600, de 3 de agosto de 2017)
- desenvolver outras atividades definidas em Lei. XVIII - pronunciar-se, em caráter final, sobre as matérias de ordem legal que lhe forem submetidas pelo Governador; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 600, de 3 de agosto de 2017)
- assessorar o Governador em assuntos de natureza jurídica, de interesse da Administração Estadual; (Redação acrescida pela Lei Complementar Estadual nº 600, de 3 de agosto de 2017)
- orientar os trabalhos afetos aos demais órgãos jurídicos do Poder Executivo, com o fim de uniformizar a jurisprudência administrativa; (Redação acrescida pela Lei Complementar Estadual nº 600, de 3 de agosto de 2017)
- desenvolver outras atividades definidas em Lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar Estadual nº 600, de 3 de agosto de 2017)
A representação judicial e extrajudicial dos Poderes constituídos do Estado é exercida, privativamente, por Procuradores do Estado aprovados em concurso público específico para a carreira de Procurador do Estado.
A representação exercida pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) não impede a contratação de profissional para exercitar a sua defesa, em juízo ou fora dele, nos casos excepcionais definidos no Regulamento desta Lei Complementar, a critério do Chefe do Poder Executivo estadual, ouvido o Procurador-Geral do Estado e, quando, por qualquer motivo relevante, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) se fizer impedida ou impossibilitada de exercer a defesa do Estado.
Os órgãos de assessoramento jurídico auxiliar da Administração Direta, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e agências de fomento e reguladoras dos serviços públicos são tecnicamente vinculados à Procuradoria-Geral do Estado (PGE).