01/02/2019
Ofício Circular nº 4/2019/Cgfse/Digef-FNDE
Assunto: Acórdão n. 2866/2018 — TCU — Plenário. Orientações quanto à aplicação dos recursos oriundos de precatórios do Fundef.
Referência: Caso responda este Oficío, indicar expressamente o Processo n. 23034.042470/2017-13.
Senhor(a) Presidente (a) do CACS-Fundeb,
1. Notif**amos esse Conselho do Fundeb acerca do Acórdão n. 2866/2018-TCU-Plenário prolatado no TC 020.079/2018-4, originado de Representação sobre possíveis irregularidades na aplicação dos recursos provenientes de precatórios relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), especialmente quanto à subvinculação prevista no artigo 22, caput, da Lei 11.494/2007.
2. O entendimento assentado quanto à utilização dos recursos dos precatórios expedidos em cumprimento a decisões judiciais relacionadas ao extinto Fundef segue no sentido de que:
a) os recursos não estão submetidos à subvinculação de 60% à remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica, prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007; b) não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação; e c) não estão sujeitos ao limite temporal previsto no art. 21 da Lei 11.494/2007.
3. Consignou-se ainda no aludido Acórdão que os entes federados beneficiários de recursos da complementação da União no Fundef, previamente à sua utilização:
9.4.1.1. elaborem plano de aplicação dos recursos compativel com as diretrizes desta deliberação, com o Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014), com os objetivos básicos das instituições educacionais (artigo 70, caput, da Lei 9.394/1996), e com os respectivos planos estaduais e municiais de educação, em linguagem clara, com informações precisas e os valores envolvidos em cada ação/despesa planejada;
4. Com referência a tal prescrição, recomendou-se, especif**amente aos Conselhos do Fundeb, previstos no artigo 24 da Lei 11.494/2007, que acompanhem a elaboração e a execução dos “planos de aplicação” dos respectivos estados e municípios.
5. A íntegra do Acórdão n. 2866/2018-TCU-Plenário encontra-se disponível no site do FNDE, no link: http://www.fnde.gov.br/financiamento/fundeb (ver no campo “AVISOS”).
6. A inobservância do Acórdão n. 2866/2018-TCU-Plenário pode ensejar a responsabilização, pelo Tribunal de Contas da União, dos agentes públicos que lhe derem causa.
Atenciosamente,
Luiz Tadeu Vilela Blumm
Diretor