Cacs-Fundeb/Rondônia

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https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/143611
31/07/2020

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/143611

Altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibi...

10/03/2019
06/02/2019

04/02/2019

No Anexo III é divulgado o valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de cada Estado e do Distrito Federal, referente ao exercício de 2006, atualizado com base no INPC de 3,53% (referente ao período de julho de 2017 a junho de 2018),
incidente sobre o valor atualizado e adotado como referência no exercício de 2018, em cumprimento ao disposto no art. 32, § 2º, da Lei nº 11.494/2007.

04/02/2019

"Art. 2º O valor anual mínimo nacional por aluno, na forma prevista no art. 4º, §§ 1º e 2º, e no art. 15, inciso
IV, da Lei nº 11.494, de 2007, f**a definido em R$ 3.048,73 (três mil e quarenta e oito reais e setenta e três centavos),
para o exercício de 2018." (NR)

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 6, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

O Presidente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb – CACS/Fundeb que também é prefeito do Vale do Pa...
01/02/2019

O Presidente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb – CACS/Fundeb que também é prefeito do Vale do Paraíso do estado de Rondônia, Charles Luis Pinheiro Gomes juntamente com o Promotor do Ministério Público do Estado de Rondônia – MP, Dr. Marcelo Lima de Oliveira e o prefeito de Cujubim, prefeito de Cujubim Pedro da BH participaram de Reunião no Fundo de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em Brasília, na Coordenação de Operacionalização do Fundeb – COPEF, no dia 21 de novembro de 2018. A pauta da Reunião tratou sobre - o Ajuste nas Contas do Fundeb dos exercícios contábeis de 2016 a 2018 - onde os municípios do estado de Rondônia deverão realizar a devolução monetária à conta do Fundeb estadual que realizará a redistribuição correta às contas dos fundos contábeis da educação de cada município. O Coordenador-Geral de Operacionalização do Fundeb e Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação – CGFSE/DIGEF/FNDE, Borba David Coimbra; e a Coordenadora de Operacionalização do Fundeb-COPEF/CGFSE, Sylvia Cristina Toledo Gouveia realizaram a instrução de normas técnicas, a fim de que os municípios do estado de Rondônia, que receberam IPVA/Fundeb em forma de ICMS repassado pelo Banco do Brasil sem a devida descriminação, não sejam prejudicados, considerando que haverá a opção de parcelamento em 24 vezes dos valores a serem devolvidos.
O Banco do Brasil enviou Ofício nº 156, datado de 11.09.2018 à Secretaria de Estado de Finanças – Sefin/RO onde municípios, a exemplos, Porto Velho terão que realizar devolução de proximamente R$ 14.673.610,11 (quatorze milhões, seiscentos e setenta e três mil, seiscentos e dez reais e onze centavos); Ji-Paraná R$ 2.503.072,10 (dois milhões, quinhentos e três mil, setenta e dois reais e dez centavos); Vilhena R$ 2.707.229,49 (dois milhões, setecentos e sete mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos) e assim sucessivamente abrangendo todos os municípios, lembrando que este fechamento bancário refere-se até o dia 31 de julho de 2018, e ainda existem valores em aberto.

01/02/2019

Ofício Circular nº 4/2019/Cgfse/Digef-FNDE

Assunto: Acórdão n. 2866/2018 — TCU — Plenário. Orientações quanto à aplicação dos recursos oriundos de precatórios do Fundef.

Referência: Caso responda este Oficío, indicar expressamente o Processo n. 23034.042470/2017-13.

Senhor(a) Presidente (a) do CACS-Fundeb,

1. Notif**amos esse Conselho do Fundeb acerca do Acórdão n. 2866/2018-TCU-Plenário prolatado no TC 020.079/2018-4, originado de Representação sobre possíveis irregularidades na aplicação dos recursos provenientes de precatórios relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), especialmente quanto à subvinculação prevista no artigo 22, caput, da Lei 11.494/2007.
2. O entendimento assentado quanto à utilização dos recursos dos precatórios expedidos em cumprimento a decisões judiciais relacionadas ao extinto Fundef segue no sentido de que:
a) os recursos não estão submetidos à subvinculação de 60% à remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica, prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007; b) não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação; e c) não estão sujeitos ao limite temporal previsto no art. 21 da Lei 11.494/2007.
3. Consignou-se ainda no aludido Acórdão que os entes federados beneficiários de recursos da complementação da União no Fundef, previamente à sua utilização:
9.4.1.1. elaborem plano de aplicação dos recursos compativel com as diretrizes desta deliberação, com o Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014), com os objetivos básicos das instituições educacionais (artigo 70, caput, da Lei 9.394/1996), e com os respectivos planos estaduais e municiais de educação, em linguagem clara, com informações precisas e os valores envolvidos em cada ação/despesa planejada;
4. Com referência a tal prescrição, recomendou-se, especif**amente aos Conselhos do Fundeb, previstos no artigo 24 da Lei 11.494/2007, que acompanhem a elaboração e a execução dos “planos de aplicação” dos respectivos estados e municípios.
5. A íntegra do Acórdão n. 2866/2018-TCU-Plenário encontra-se disponível no site do FNDE, no link: http://www.fnde.gov.br/financiamento/fundeb (ver no campo “AVISOS”).
6. A inobservância do Acórdão n. 2866/2018-TCU-Plenário pode ensejar a responsabilização, pelo Tribunal de Contas da União, dos agentes públicos que lhe derem causa.

Atenciosamente,

Luiz Tadeu Vilela Blumm
Diretor

01/02/2019

Acórdão n. 2866/2018 — TCU — Plenário. Orientações quanto à aplicação dos recursos oriundos de precatórios do Fundef.
acesse na íntegra este Acórdão do TCU
(https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/ #/)

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