De acordo com a estrutura organizacional definida com o advento do Decreto nº 16088 de 28 de Julho de 2011, compete a CGE RO;
Assessorar diretamente o Governador do Estado,nos assuntos relativos ao controle interno, encaminhando-lhe relatórios circunstanciados sobre a gestão dos agentes públicos do Poder Executivo, cabendo-lhe:
I – exercer a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a realização de atividades inerentes ao controle interno do poder executivo estadual;
II – fiscalizar os atos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, no âmbito da administração estadual;
III – emitir certificado de auditoria sobre as contas dos gestores públicos;
IV – considerar e avaliar a contratação de auditorias externas e independentes da administração estadual, com o objetivo de criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo;
V -comprovar a legalidade e legitimidade e, ainda, avaliar os resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão pública, orçamentária, contábil, financeira, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como da aplicação de recursos públicos resultantes de convênios, parcerias, ajustes bilaterais e subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado;
VI – fiscalizar a aplicação de recursos públicos por pessoas físicas e entidades de direito privado e a execução dos contratos de gestão com órgãos públicos, empresas estatais, organizações não governamentais e empresas privadas prestadoras de serviços públicos, concedidos ou privatizados;
VII – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VIII – receber e apurar a procedência de reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e recomendar, quando for o caso, a instauração de sindicâncias e inquéritos administrativos pelos órgãos competentes;
IX – executar auditorias no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo, adotando as medidas pertinentes à correção das irregularidades e falhas verificadas, propondo a impugnação dos atos praticados sem a devida fundamentação legal e a aplicação, se cabível, de sanções e penalidades aos infratores de suas determinações;
X – manter com outros órgãos públicos de controle, dentro ou fora do Estado, colaboração técnica e profissional relativamente à troca de experiência, permuta de informações e de dados, objetivando maior integração e aperfeiçoamento das ações pertinentes;
XI – elaboração da Contabilidade Geral do Estado.
XII – executar outras atividades que lhe forem correlatas ou conferidas legalmente na sua esfera de competência.