22/06/2026
Pode, e esse é um dos seus maiores atrativos.
A escritura pública de confissão de dívida é o instrumento lavrado no Cartório de Notas pelo qual o devedor reconhece formalmente uma obrigação, declarando o valor devido, as condições de pagamento e as consequências do inadimplemento.
Nos termos do art. 784, inciso II do Código de Processo Civil, a escritura pública é título executivo extrajudicial, o que signif**a que, em caso de inadimplemento, o credor pode agir imediatamente, sem precisar provar a dívida em juízo.
E sim, ela pode ser protestada.
Regulado pela Lei 9.492/1997, o protesto é o instrumento pelo qual o credor leva o título ao Cartório de Protesto para formalizar publicamente a inadimplência, conferindo:
→ Publicidade à existência da dívida não paga;
→ Restrição de crédito para o devedor;
→ Pressão jurídica para regularização, sem necessidade de ação judicial imediata.
A escritura pode ser lavrada pelo e-Notariado de forma totalmente digital ou presencialmente no Cartório de Notas, como preferir.
Fale com o Cartório de Notas para formalizar o acordo, e com o Cartório de Protesto para iniciar a cobrança em caso de inadimplemento.