Florest ambiental

Florest ambiental Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Florest ambiental, Rua 9 de julho 1172, Palestina.

12/02/2026
Parabéns Palestina-SP pelo seus 87 anos de emancipação
30/05/2024

Parabéns Palestina-SP pelo seus 87 anos de emancipação

Buscando inovações no campo de georreferenciamento e levantamentos topográfico
22/05/2024

Buscando inovações no campo de georreferenciamento e levantamentos topográfico

24/01/2024

Reflorestamento feito pela nossa empresa, um area de 50 mil mudas, com prazo de 8 anos para entrega, inicio do plantio em 2019, tivemos a geada em 2020 , foi refeito praticamente quase toda a area. Reflorestamento fechado com sucesso

De acordo com a Lei Federal 10.267 de 28 de agosto de 2001, a partir de 20/11/2023 entra em vigor a obrigatoriedade de g...
21/11/2023

De acordo com a Lei Federal 10.267 de 28 de agosto de 2001, a partir de 20/11/2023 entra em vigor a obrigatoriedade de georreferenciar as áreas , acima de 25 hectares. Faça seu orçamento com nossa equipe.

Evoluindo sempre para atender melhor nossos clientes e parceiros,  novas tecnologias aplicadas no dia a dia.
30/03/2023

Evoluindo sempre para atender melhor nossos clientes e parceiros, novas tecnologias aplicadas no dia a dia.

Bom dia!Conforme havia informado a todos meus amigos e clientes que possuem propriedade rural, a necessidade de atualiza...
03/01/2023

Bom dia!
Conforme havia informado a todos meus amigos e clientes que possuem propriedade rural, a necessidade de atualização do CAR (Cadastro Ambiental Rural), para o sistema federal e principalmente à adesão ao PRA (Plano de Recuperação Ambiental), do qual o prazo era em dezembro de 2022, foi prorrogado de acordo com a Medida Provisória abaixo, por tanto ainda a necessidade de atualização, ate porque os cadastros já estão sendo analisados no novo sistema.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.150, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 59. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................

§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da convocação pelo órgão competente, observado o disposto no § 4º do art. 29.
.........................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Medida98 Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2022

Bom dia!Conforme havia informado a todos meus amigos e clientes que possuem propriedade rural, a necessidade de atualiza...
03/01/2023

Bom dia!
Conforme havia informado a todos meus amigos e clientes que possuem propriedade rural, a necessidade de atualização do CAR (Cadastro Ambiental Rural), para o sistema federal e principalmente à adesão ao PRA (Plano de Recuperação Ambiental), do qual o prazo era em dezembro de 2022, foi prorrogado de acordo com a Medida Provisória abaixo, por tanto ainda a necessidade de atualização, ate porque os cadastros já estão sendo analisados no novo sistema.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.150, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 59. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................

§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da convocação pelo órgão competente, observado o disposto no § 4º do art. 29.
.........................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2022

Reflorestamento com dois anos de plantio, manutenção total no período de 24 meses, projeto já em fase final
12/04/2022

Reflorestamento com dois anos de plantio, manutenção total no período de 24 meses, projeto já em fase final

28/11/2021

Endereço

Rua 9 De Julho 1172
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