Câmara Municipal de Paranaguá

Câmara Municipal de Paranaguá Somos o Poder Legislativo Municipal, onde ocorrem decisões e votações sobre o futuro de Paranaguá!

IMPORTANTE:

A página oficial da Câmara Municipal de Paranaguá no facebook, não permitirá que perfis fakes venham a interagir nas publicações. Em ocorrendo, o comentário em questão será imediatamente excluído e o perfil bloqueado. A Lei Orgânica do Município de Paranaguá preceitua:

CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara

Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, alfabetizados, no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos. Art. 11 - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e Estadual e as seguintes normas:

I - para os primeiros 15 mil habitantes, o número de Vereadores será 09 (nove), acrescentando-se vagas de acordo com o estabelecido no artigo 16, IV da Constituição Estadual;

II - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

III – O número de vereadores será fixado mediante Decreto Legislativo, obedecendo ao prazo fixado pela Constituição Federal.
*Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº. 013 de 23 de setembro de 2011. IV - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior. Art. 12 - Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II
DA POSSE

Art. 13 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.

§ 1º - Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo."

§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo”.

§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público.

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⚫Ex-prefeito por dois mandatos, engenheiro, empresário da comunicação e ex-secretário municipal, José Baka Filho teve trajetória marcada pela atuação no desenvolvimento e na vida pública de Paranaguá.

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14/08/2026

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12/08/2026

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