• ESTUPRO DE VULNERÁVEL: é o ato de pedofilia por excelência. Consiste em ter conjunção carnal (relação vaginal) ou praticar outro ato libidinoso (s**o a**l, oral, etc.) com menor de 14 anos. O praticante via de regra é um pedófilo, porque tem excitação sexual com indivíduos pré-púberes (crianças, porque menores de 12 anos de idade) ou adolescentes de até 14 anos de idade. Está definido no artigo 217-A do Código Penal. A pena varia de 8 a 15 anos de reclusão, em casos comuns, e de 10 a 20 anos, se há lesão corporal grave na vítima. Se houver morte da vítima, a pena máxima pode chegar a 30 anos.
DEFINIÇÃO DE VULNERÁVEL: pessoa menor de 14 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem a compreensão ou o discernimento necessário à prática de ato sexual, ou, por qualquer outra causa, não pode opor resistência.
• CORRUPÇÃO DE MENORES – INTERMEDIAÇÃO DE MENORES DE 14 ANOS PARA SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA ALHEIA: ato de intermediar um menor para ter s**o com outra pessoa. É a punição dos chamados alcoviteiros ou agenciadores. Artigo 218 Código Penal. Pena de 2 a 5 anos de reclusão.
• SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE: ato de praticar s**o ou outro ato libidinoso na presença de criança ou adolescente menor de 14 anos. Artigo. 218-A do Código Penal. Pena de 2 a 4 anos.
• FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL: ato de submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual pessoa menor de 18 anos ou VULNERÁVEL, ou seja, aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento. Artigo. 218-B Código Penal. Pena de 4 a 10 anos e multa. Também pratica o crime e está sujeito às mesmas p***s: I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação de prostituição (ou seja, quem tem relação com menor de idade prostituído); II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
• TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL: artigo 231 do Código Penal. Pena de 3 a 8 anos, aumentada em 50%, se a vítima for menor de 18 anos.
• TRÁFICO INTERNO (NACIONAL) DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL: artigo 232 do Código Penal. Pena de 2 a 6 anos, aumentada de 50%, se a vítima for menor de 18 anos;
• RUFIANISMO: tirar proveito econômico da prostituição de outra pessoa. Artigo 230 do Código Penal. Quando cometido com violência, por parente ou contra menores, a pena é de 3 a 8 anos de reclusão.
• ASSÉDIO SEXUAL CONTRA MENORES DE 18 ANOS: consiste em usar a superioridade hierárquica ou ascendência funcional (patrão, chefe, superior, etc.) para obrigar a prática de conjunção carnal (s**o vaginal) ou outros atos libidinosos (s**o oral, a**l, etc.). Artigo 216-A do Código Penal. A pena base é de 1 a 2 anos e aumenta de 1/3 se a vítima é menor de 18 anos (conforme parágrafo 2º do mesmo artigo). Em todos os casos acima, a pena é aumentada quando resulta em gravidez e quando o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. É importante saber que, sendo a vítima menor de 18 anos, os processos correrão em segredo de justiça.
• PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL: produção de qualquer forma de pornografia envolvendo criança ou adolescente (artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 4 a 8 anos). Evidentemente a pornografia infantil produzida tem como destinatário o pedófilo, ou seja, a pessoa que tem excitação sexual com indivíduos pré-púberes. Portanto, o crime é diretamente ligado à pedofilia.
• VENDA DE PORNOGRAFIA INFANTIL: ato de vender ou expor à venda, por qualquer meio (inclusive internet), de foto ou vídeo de pornografia ou s**o explícito envolvendo criança ou adolescente (artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 4 a 8 anos). Estima-se que o comércio de pornografia infantil movimentou no ano de 2008 nos EUA cerca de 2 bilhões de dólares por ano, conforme o FBI (US$ 3 bilhões, conforme estatística revelada pela revista Marie Claire, novembro/2008). Também é claro que a venda de pornografia infantil tem como principal (ou único) cliente o pedófilo, ou seja, a pessoa que tem excitação sexual com indivíduos pré-púberes. Portanto, o crime é diretamente ligado à pedofilia.
• DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL: publicação, troca ou divulgação, por qualquer meio (inclusive internet) de foto ou vídeo de pornografia ou s**o explícito envolvendo criança ou adolescente (artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 3 a 6 anos). As pessoas que publicam e/ou trocam entre si a pornografia infantil são, via de regra pedófilos, e o fazem porque sentem excitação sexual com indivíduos pré-púberes. Portanto, o crime é também diretamente ligado à pedofilia.
• POSSE DE PORNOGRAFIA INFANTIL: ter em seu poder (no computador, no pen-drive, em casa, etc.) foto, vídeo ou qualquer meio de registro contendo pornografia ou s**o explícito envolvendo criança ou adolescente (artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 1 a 4 anos). É característica do pedófilo guardar para si “troféus” ou imagens que estimulem sua preferência sexual.
• PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL SIMULADA (MONTAGEM): ato de produzir pornografia simulando a participação de criança ou adolescente, por meio de montagem, adulteração ou modificação de foto, vídeo ou outra forma de representação visual (artigo 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 1 a 3 anos). Esse tipo de pornografia é muito usado por pedófilos para seduzir uma criança durante a prática do chamado grooming (assédio sexual de crianças por meio da internet, do qual trataremos a seguir).
• ALICIAMENTO DE CRIANÇA: ato de aliciar, assediar, instigar ou constranger a criança (menor de 12 anos de idade), por qualquer meio de comunicação (pessoalmente ao à distância: pelo telefone, internet, etc.), a praticar atos libidinosos, ou seja, passa a ser crime convidar ou “cantar” uma criança para relação libidinosa (s**o, beijos, carícias, etc.). É muito comum esse tipo de assédio pela internet, através de salas de bate-papo (chats) ou redes sociais (MSN, Orkut, MySpace). É o grooming propriamente dito (artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 1 a 3 anos).
Agradecimentos pelos dados fornecidos ao Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais, Dr Casé Fortes, ao Ministério Publico de Minas Gerais pela produção do material informativo fornecido e ao trabalho da CPI Contra a Pedofilia presidida pelo Senador Magno Malta.