Professor Luiz Claudio Chaves

Professor Luiz Claudio Chaves Luiz Claudio Chaves é professor da Escola Nacional de Serviços Urbanos-ENSUR e professor convidado

Graduado em Administração e Direito, especialista em Direito Administrativo pela UCAM, o Prof. Luiz Claudio Chaves, possui sólida experiência profissional, tanto no exercício de funções públicas como na esfera privada. É servidor de carreira do Tribunal de Justiça/RJ, onde, dentre as diversas atividades, exerceu as funções de Diretor do Departamento Administrativo, Pregoeiro presencial e eletrônic

o e Presidente da Comissão Permanente de Licitação, assim como coordenou a equipe de revisão dos modelos-padrão de Projeto Básico e Termos de Referência para compras e serviços. É Consultor do Instituto Brasileiro de Administração Municipal-IBAM. É professor da Fundação Getúlio Vargas, PUC-Rio, Escola de Administração Judiciária – ESAJ/TJRJ, Escola Nacional de Serviços Urbanos – ENSUR/IBAM.

Se a inteligência artificial já pode assumir parte da tarefa mecânica da fase preparatória, porque ainda empregamos tant...
18/08/2026

Se a inteligência artificial já pode assumir parte da tarefa mecânica da fase preparatória, porque ainda empregamos tanto tempo realizando manualmente atividades que podem ser automatizadas?

O uso de ferramentas baseadas em ia nas contratações públicas é um caminho sem volta. A discussão, portanto, já não deve se limitar a usar ou não usá-la. As questões agora são outras: quando usar, para que usar, qual ferramenta escolher e quais as combinações entre elas podem produzir melhores resultados.

Também é preciso cautela com os anúncios de soluções quase milagrosas. Não existe um “Prompt mágico“ capaz de resolver qualquer problema da contratação pública. Existem bons comandos, técnicas e estruturas que melhoram muitos resultados.mas mesmo um bom comando precisa ser refinado diante das particularidades de cada caso concreto.

Na fase di planejamento das contratações, as possibilidades já são bastante amplas.reuni cinco conjunto de atividades nas quais AA pode ser muito útil pra reduzir o trabalho mecânico e repetitivo. Bem utilizadas, libera tempo do agente público para aquilo que efetivamente exige sua capacidade intelectual: analisar, interpretar, comparar alternativas, contextuais e decidir.

Mas lembrem-se: o olhar crítico a validação e a responsabilidades permanecem humanos.

Na sua rotina de trabalho, qual atividade da fase preparatória você considera que mais poderia se beneficiar da automação por ia?

**28 horas de treinamento, quatro dias de trabalho e uma turma que participou intensamente de cada discussão.**Concluímo...
17/08/2026

**28 horas de treinamento, quatro dias de trabalho e uma turma que participou intensamente de cada discussão.**

Concluímos, em Foz do Iguaçu, mais uma edição do **Completo de Licitações e Contratos para Formação de Gestores**, promovido pela Consultre.

Ao longo do curso, percorremos temas fundamentais das contratações públicas: planejamento, pesquisa de preços, qualif**ação, parcelamento do objeto, contratação direta, gestão e fiscalização dos contratos, alterações contratuais e tratamento diferenciado às ME/EPPs.

Um dos temas que mereceu especial atenção foi **o uso da Inteligência Artificial na fase de planejamento das contratações**.

A IA já integra a realidade dos agentes públicos. A questão, portanto, não é mais saber se devemos utilizá-la, mas **como fazê-lo com responsabilidade**.

Examinamos aplicações concretas na elaboração e revisão dos artefatos de planejamento, análise de mercado e pesquisa de preços, sempre preservando uma premissa fundamental: **a IA pode ampliar a capacidade de análise do agente público, mas não pode substituir seu juízo crítico nem assumir a responsabilidade pela decisão administrativa.**

Também merece registro a participação da turma. As perguntas, contrapontos e experiências trazidas pelos alunos enriqueceram enormemente o conteúdo e permitiram ampliar nossas discussões para situações concretas enfrentadas no cotidiano das contratações públicas.

É uma via de mão dupla: o professor leva conhecimento para a sala, mas também sai dela levando muito do que aprendeu com seus alunos.

Meu agradecimento a todos pelo carinho com que fui recebido e tratado durante essas 28 horas de convivência e intenso trabalho.

À **Consultre**, agradeço mais uma vez pela confiança, pela atenção e pela competência na organização impecável do evento.

A fotografia que acompanha esta publicação registra o encerramento do curso. Mas certamente muitas das discussões iniciadas nesses quatro dias continuarão produzindo reflexões.

**Muito obrigado, Foz do Iguaçu!**

O princípio do formalismo moderado representa uma das mais importantes evoluções da jurisprudência em matéria de licitaç...
04/08/2026

O princípio do formalismo moderado representa uma das mais importantes evoluções da jurisprudência em matéria de licitações. Mas será que estamos começando a ver a extrapolação de seus limites?

O princípio do formalismo moderado representa uma das evoluções mais importantes da jurisprudência em matéria de licitações.

Sempre defendi que uma empresa não deve ser inabilitada por um mero equívoco formal ou pela ausência de um documento que já existia quando a proposta foi apresentada.

O problema é outro.

Tenho observado um número crescente de empresas que participam da licitação mesmo sabendo que não atendem às exigências do edital. Depois, passam a depender de sucessivas diligências para tentar construir sua habilitação durante o próprio certame.

Recentemente acompanhei um caso em que, após cada diligência, a empresa regularizava apenas parte das pendências, deixando outras para uma nova oportunidade. O procedimento acabou se prolongando por sucessivos pedidos de saneamento.

Na minha percepção, isso desvirtua a finalidade do formalismo moderado.

Uma coisa é corrigir um erro cometido de boa-fé. Outra, muito diferente, é utilizar as diligências como estratégia para suprir requisitos que a empresa sabia não possuir.

Esse comportamento não beneficia a Administração e tampouco as empresas que participam da disputa de forma ética, preparando adequadamente suas propostas e cumprindo todas as exigências do edital desde o início.

O formalismo moderado existe para evitar injustiças. Não para estimular comportamentos oportunistas.

E você, qual é a sua opinião?

O Pregoeiro deve realizar tantas diligências quantas forem necessárias ou existe um limite a partir do qual a diligência deixa de prestigiar a competitividade e passa a comprometer a isonomia entre os licitantes?

👇 Quero ler sua opinião nos comentários.

Você utiliza a Inteligência Artificial para confirmar suas conclusões... ou para colocá-las à prova?Essa reflexão interf...
30/07/2026

Você utiliza a Inteligência Artificial para confirmar suas conclusões... ou para colocá-las à prova?

Essa reflexão interfere diretamente na qualidade da análise.

A IA pode ser uma grande aliada na elaboração de pareceres, artigos e estudos técnicos. Mas isso só acontece quando ela é utilizada para exercer uma revisão crítica, identif**ando inconsistências, lacunas de fundamentação, premissas frágeis e possíveis contrapontos.

É com esse propósito que compartilho o comando apresentado neste post.

Ele orienta a ferramenta a abandonar respostas complacentes e assumir uma postura analítica, especialmente útil para quem atua em assessoria jurídica, controle interno e auditoria.

Tenho defendido que o uso responsável da IA começa pelo domínio da matéria. Quem não conhece o tema dificilmente conseguirá perceber quando a ferramenta erra.

Esse será um dos assuntos que aprofundaremos na Masterclass de Análise Jurídica de Contratações Públicas, que acontecerá de 25 a 28 de agosto, em Recife/PE.

Vamos discutir métodos, limites e aplicações práticas da IA para produzir análises mais consistentes e decisões mais seguras.

💬 E você? Na sua rotina, a IA tem servido para confirmar suas ideias ou para desafiá-las?

Segue uma versão adaptada para o Instagram. Ela é mais direta, mantém a densidade técnica e termina com uma pergunta cap...
21/07/2026

Segue uma versão adaptada para o Instagram. Ela é mais direta, mantém a densidade técnica e termina com uma pergunta capaz de estimular comentários.

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**Uma portaria interna do TCU pode influenciar a gestão contratual de toda a Administração Pública?**

Na minha percepção, sim.

Embora a **Portaria TCU nº 59/2026** vincule diretamente apenas o próprio Tribunal, ela reúne orientações que certamente servirão de referência para regulamentos internos, pareceres jurídicos e decisões dos órgãos de controle em todo o país.

O ato trata de temas extremamente relevantes, como:

✔️ data-base do reajuste;
✔️ repactuação;
✔️ execução antecipada de alterações contratuais;
✔️ e preclusão do direito ao reajuste.

É justamente nesse último ponto que divirjo do novo texto.

A Portaria afirma que o direito ao reajuste preclui quando solicitado após a extinção do contrato.

Tenho dificuldade em concordar com esse entendimento.

Primeiro, porque o próprio TCU, a AGU e boa parte da doutrina reconhecem que a renúncia a esse direito patrimonial deve ser **expressa**, o que não se compatibiliza com a ideia de preclusão lógica.

Segundo — e esse me parece o argumento mais importante — porque continuam plenamente vigentes o **Decreto nº 20.910/1932**, que estabelece a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, e a **Súmula 85 do STJ**, que disciplina a prescrição nas relações de trato sucessivo.

Se o ordenamento jurídico assegura determinado prazo para o exercício da pretensão, parece difícil sustentar que uma portaria possa restringi-lo.

Apesar dessa divergência, considero a leitura da Portaria altamente recomendável. Ela oferece boas referências para quem atua na gestão e fiscalização de contratos administrativos.

💬 **Na sua opinião, a extinção do contrato faz desaparecer o direito ao reajuste ou esse direito permanece sujeito ao prazo prescricional previsto em lei?**

A LICITAÇÃO É POR ITENS. MAS A ADMINISTRAÇÃO INSISTE EM ANALISAR O VALOR GLOBAL. E É AÍ QUE SURGE O PROBLEMA.O TCU acaba...
12/07/2026

A LICITAÇÃO É POR ITENS. MAS A ADMINISTRAÇÃO INSISTE EM ANALISAR O VALOR GLOBAL. E É AÍ QUE SURGE O PROBLEMA.

O TCU acaba de apontar mais uma irregularidade que merece atenção de quem elabora editais.

Quando a licitação é estruturada por itens ou por lotes, o procedimento administrativo é único, mas cada item corresponde a uma disputa autônoma.

Essa característica produz diversos reflexos jurídicos.

Os requisitos de habilitação devem guardar relação com o objeto de cada item ou lote.

Da mesma forma, os benefícios destinados às microempresas e empresas de pequeno porte também devem ser analisados individualmente.

No caso examinado pelo TCU, a Administração afastou o tratamento favorecido às MEs e EPPs porque considerou o valor global da licitação.

O Tribunal entendeu que o critério está equivocado.

Se os itens representam objetos independentes, o parâmetro correto é o valor estimado de cada item ou de cada lote, e não a soma de todo o procedimento.

A decisão reforça um aspecto que costumo destacar em meus cursos: o parcelamento do objeto não influencia apenas a competitividade. Ele repercute diretamente na aplicação de diversos institutos da Lei nº 14.133/2021, inclusive no tratamento favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte.

São detalhes como esse que frequentemente passam despercebidos na elaboração dos editais e acabam comprometendo a regularidade da contratação.

💬 Você já se deparou com editais que afastavam os benefícios às MEs e EPPs considerando apenas o valor global da licitação?

O STF concluiu o julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral e fixou importantes parâmetros sobre a responsabilidade s...
26/06/2026

O STF concluiu o julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral e fixou importantes parâmetros sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos contratos de terceirização.

Entre eles, um merece especial atenção dos gestores e fiscais de contratos.

A responsabilização da Administração pressupõe a demonstração de comportamento negligente. Essa negligência poderá estar caracterizada, por exemplo, quando o órgão permanecer inerte após receber comunicação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

O precedente conduz a uma conclusão prática.

Não basta que o gestor acompanhe a execução do contrato. É necessário que esse acompanhamento fique documentado nos autos do processo administrativo.

Notif**ações expedidas, respostas da contratada, comprovação da regularidade trabalhista, registros de ocorrências, determinações para saneamento e demais providências adotadas durante a execução devem integrar o processo.

Na prática, muitos contratos são corretamente fiscalizados, mas essa atuação não f**a adequadamente registrada. Quando a execução passa a ser examinada por um órgão de controle ou pelo Poder Judiciário, a discussão deixa de ser sobre aquilo que efetivamente ocorreu e passa a ser sobre aquilo que pode ser demonstrado.

A Lei nº 14.133/2021 atribui ao gestor e ao fiscal do contrato o dever de acompanhar a execução contratual. Esse acompanhamento somente cumpre integralmente sua finalidade quando vier acompanhado de registros consistentes e contemporâneos dos fatos ocorridos ao longo da execução.

É justamente essa documentação que permitirá demonstrar, no momento oportuno, que a Administração atuou de forma diligente.

📌 CREDENCIAMENTO: UM DOS INSTITUTOS MAIS SUBUTILIZADOS DA LEI Nº 14.133/2021Embora expressamente previsto na Nova Lei de...
25/05/2026

📌 CREDENCIAMENTO: UM DOS INSTITUTOS MAIS SUBUTILIZADOS DA LEI Nº 14.133/2021

Embora expressamente previsto na Nova Lei de Licitações, o credenciamento ainda é pouco compreendido — e menos utilizado do que deveria — pela maioria dos órgãos e entidades públicas.

⚖️ Mas afinal, o que é o credenciamento?
O credenciamento é um procedimento prévio à contratação em que a Administração:
✔ define previamente as condições de execução
✔ estabelece o preço que está disposta a pagar
✔ fixa os requisitos de qualif**ação técnica
✔ e pré-seleciona todos os interessados aptos a atender essas condições

👉 Não há disputa de preços.
Por isso, a contratação dos credenciados ocorre por:
📌 inexigibilidade de licitação com fundamento no caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.
O credenciamento pode ser utilizado:
• serviços médicos
• laboratórios
• clínicas
• treinamentos
• perícias
• manutenção especializada
• serviços técnicos sob demanda

⚖️ No ACÓRDÃO 2192/2025 – PLENÁRIO, o Tribunal reconheceu a legitimidade de o edital estabelecer limitação quantitativa de credenciados, desde que baseada em critérios objetivos, com os seguintes fundamentos:

📌 1. Eficiência e eficácia
Grupos menores e altamente qualif**ados tendem a gerar melhor resultado para a Administração.
📌 2. Qualidade da execução
Nem sempre maior quantidade signif**a melhor prestação do serviço.
📌 3. Seleção da solução mais vantajosa

📌 4. Jurisprudência consolidada
O relator ainda citou o Acórdão 533/2022-Plenário, que já admitia restrição quantitativa quando isso produzisse ganhos reais de eficiência.

👉 É um modelo diferente de seleção.
E, em muitos casos, muito mais eficiente do que a lógica tradicional de disputa competitiva.

🎯 Esse e outros temas estratégicos sobre contratação direta, inexigibilidade, planejamento e gestão contratual serão aprofundados no evento:
📍 Recife/PE
📅 01 a 03/07/2026
Contratações Diretas (Dispensa e Inexigibilidade): do Planejamento à Gestão Contratual, com a sempre primorosa organização da Consultre.

Nos vemos em Recife!

25/05/2026
🚨 RECIFE, NOS ENCONTRAMOS EM JULHO! 🚨É com grande satisfação que compartilho mais esse importante encontro presencial:📍 ...
15/05/2026

🚨 RECIFE, NOS ENCONTRAMOS EM JULHO! 🚨

É com grande satisfação que compartilho mais esse importante encontro presencial:

📍 **Recife/PE**
📅 **01 a 03 de julho de 2026**

Estarei com a Consultre conduzindo uma imersão prática e estratégica sobre um dos temas mais sensíveis — e, ao mesmo tempo, mais desafiadores — da Nova Lei de Licitações:

🎯 **Contratações Diretas (Dispensa e Inexigibilidade): do Planejamento à Gestão Contratual**

⚖️ Em um cenário de crescente responsabilização, controle e necessidade de fundamentação robusta, dominar contratações diretas deixou de ser diferencial.

👉 Passou a ser necessidade.

📌 Durante o evento, trabalharemos de forma objetiva e aplicada temas como:

✔ planejamento da contratação direta
✔ instrução processual segura
✔ dispensa e inexigibilidade na prática
✔ notória especialização
✔ pesquisa de preços e justif**ativa de valor
✔ gestão de riscos
✔ formalização e governança
✔ execução e gestão contratual

🚨 Um ponto central:

Dispensa e inexigibilidade não podem ser tratadas como “soluções rápidas”.

São processos juridicamente sensíveis, tecnicamente exigentes e cada vez mais observados pelos órgãos de controle.

💡 A proposta é clara:

Transformar teoria normativa em aplicação prática, com foco em segurança jurídica, eficiência e tomada de decisão defensável.

🎯 Indicado para:

• gestores públicos
• agentes de contratação
• pregoeiros
• assessorias jurídicas
• controle interno
• fiscais e gestores de contratos
• empresas que vendem para o Governo

📚 Serão três dias de conteúdo aprofundado, visão estratégica e abordagem orientada à realidade de quem vive os desafios das contratações públicas.

📍 Recife será palco de um debate técnico de alto nível sobre um tema que pode definir o sucesso — ou o risco — de inúmeras decisões administrativas.

👉 Nos vemos lá.

Endereço

Rio De Janeiro, RJ
20541-040

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