18/08/2026
RECOMENDAÇÃO N° 010/2026
Ementa: Recomenda à Câmara Municipal de São José do Alegre/MG que regularize o seu sítio eletrônico institucional na internet, anexando os arquivos referentes às atas das sessões legislativas, relatórios das sessões plenárias, atas e listas de presença das reuniões plenárias e das comissões, bem como que reavalie a inexistência de filmagens das sessões legislativas, além de dever revisar e readequar a transparência quanto às diárias pagas aos vereadores e, por fim, readequar seu sistema de protocolo e ouvidoria.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio do Promotor de Justiça que se subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no caput do artigo 127, e nos incisos II e III do artigo 129 da Constituição da República, que confere ao Parquet a função institucional de defender a ordem jurídica, e, em específico, zelar pelo efetivo respeito à Constituição Federal, e zelar pelo patrimônio público, na conformidade conforme artigo 67, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n° 34/94 e art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93, vem encaminhar a seguinte RECOMENDAÇÃO:
Considerando que o art. 1º, caput da Resolução CNMP 164/20171 dispõe que “a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público, por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas”;
Considerando que o art. 4º, caput e §1º, da Resolução CNMP 164/20172, autorizam a expedição de recomendações de caráter preventivo, inclusive a pessoas jurídicas de direito público, desde que tenham condições de fazerem ou deixarem de fazer alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos e bens de que cuja tutela incumbe ao Ministério Público;
Considerando que este Inquérito Civil foi instaurado para “apurar possíveis práticas e condutas violadoras aos princípios da publicidade, transparência e participação popular por parte da Câmara de Vereadores de São José do Alegre/MG, consistentes na falta de divulgação adequada de informações sensíveis sobre o órgão, e na ausência de mecanismos de acompanhamento de manifestações populares protocoladas na precitada repartição” (ID 7696335), nele sendo realizadas várias diligências investigatórias, e coleta de dados e vestígios digitais.
A denúncia inicial, que mais tarde veio a ser integralmente respaldada e corroborada, aludiu: i) à ausência de publicação das atas das sessões legislativas; ii) à falta de transparência das reuniões plenárias, por não disporem de gravação em vídeo franqueado ao público; iii) inoperância do sistema de diárias; iv) disponibilidade parcial da legislação municipal. O denunciante informa que promoveu tentativa de resolução destes imbróglios junto à Presidência desta Casa Legislativa, sem êxito.
Conduzidas as diligências necessárias, foram requisitadas informações à Presidência da Câmara de Vereadores de São José do Alegre/MG, ocasião em que se apurou evidente violação aos princípios da publicidade, da transparência e da sindicabilidade popular, consistente na ausência de publicização de documentos sensíveis inerentes à própria função legislativa. A irregularidade é destacável, principalmente, pela ausência de publicação das atas das reuniões na internet, já que, não se estando a realizar a gravação das reuniões, não existe nenhuma forma de transparência e publicidade sobre os temas tratados na sessão.
Em certidão analítica confeccionada por servidor desta Promotoria de Justiça (ID 8080381), avaliou-se de forma global os sistemas informatizados da Câmara de Vereadores de São José do Alegre/MG, ocasião em que as irregularidades foram devidamente registradas e documentadas, havendo, também, a preservação dos vestígios eletrônicos através da consignação dos links respectivos, e prints. Transcreve-se alguns pontos relevantes:
1 Quanto à não publicação de documentos e da ausência de gravação das reuniões plenárias
Em visita ao site da Câmara Municipal de São José do Alegre/MG, existe a aba “atividade legislativa”, nela se desmembrando várias opções de acesso, inclusive “atas das reuniões plenárias”, “relatórios das reuniões plenárias”, “pautas das reuniões plenárias” e “presença em plenário”.
No campo “atas das reuniões plenárias” (https://www.saojosedoalegre.mg.leg.br/ atividade-legislativa/sessoes-plenarias/atas), não há documento algum, nem link de redirecionamento, conforme print abaixo:
(…)
Por outro lado, no campo “relatórios das sessões plenárias” (https://www.saojosedoalegre.mg.leg.br/atividade-legislativa/sessoes-plenarias/ relatorios), que se referem a um resumo do que foi tratado na sessão deliberativa, o documento mais recente é referente à reunião de 18/06/2026, conforme print abaixo colacionado:
(…)
Em relação ao campo “pautas das sessões plenárias” (https://www.saojosedoalegre.mg.leg.br/atividade-legislativa/sessoes-plenarias/ pautas), trata-se de um compilado dos temas que seriam abordados em sessão legislativa. O último documento lá disponível alude à data de 18/06/2026, conforme print abaixo colacionado:
(…)
Por sua vez, no campo “presença em plenário” (https://www.saojosedoalegre.mg.leg.br/atividade-legislativa/sessoes-plenarias/ presenca), constam os registros de presença em reuniões ordinárias e extraordinárias da Casa Legislativa alegrense, com os respectivos quantitativos de presença/ausências dos vereadores. Na página, existe a opção de acessar a lista de presença de cada sessão plenária (print abaixo), que redireciona à subseção de “relatórios das sessões plenárias”, cujo último registro, conforme mencionado alhures, é de 18/06/2026. A propósito:
(…)
Também merece registro que no mesmo campo “atividade legislativa”, existem outras funções que o cidadão pode acessar, como as “atas, pautas e relatórios das reuniões de comissões” (https://www.saojosedoalegre.mg.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/reunioes).
Neste campo, a data das últimas reuniões foram de 23/06/2026, relativamente às comissões de urbanismo e infraestrutura municipal; legislação, justiça e redação; políticas sociais; e, finança, orçamento e fiscalização financeira, conforme print colacionado logo abaixo. Clicando em cada uma, é possível verificar o que seria tratado (pauta da reunião deliberativa), e o relatório da reunião. Saliente-se que em todas as reuniões do dia 23/06/2026, todos os vereadores das respectivas comissões ficaram ausentes, sem mencionar a generalidade e abstração da descrição do propósito da reunião, conforme documentos anexos a esta certidão (DOC 01 a 04 – IC CMSJA).
(…)
Com relação à página da Câmara Municipal de São José do Alegre/MG no YouTube, verifiquei que as últimas gravações integrais das sessões legislativas aconteceram por ocasião da 21ª Sessão Ordinária (cujo conteúdo foi dividido em dois vídeos – https://www.youtube.com/watch?v=o7xw6LHG8LA e https://www.youtube.com/watch?v=9rg7FzDRPBs), e da 8ª Sessão Extraordinária (https://www.youtube.com/watch?v=P0k4-oZ653U). Os vídeos posteriores a estes envolvem comunicados breves, não contendo a inteireza das reuniões legislativas. A propósito:
(…)
2 Quanto ao sistema de diárias
Em relação ao sistema de diárias, é possível acessá-lo através da aba “transparência”, disponível no sítio eletrônico da Câmara de São José do Alegre/ MG (https://www.saojosedoalegre.mg.leg.br/transparencia), clicando-se, em seguida, no campo “solicitações de diárias” (https://cm-sjalegre.publicacao.siplanweb.com.br/solicitacoes-diarias), ou “relatório de despesas com diárias” (https://cm-sjalegre.publicacao.siplanweb.com.br/empenhos/diarias/181953).
Por questões de economia, reitera-se in totum o teor da certidão de ID 7696439, já que os fatos lá relatados se mantém incólumes, especialmente os documentos juntados em anexo a ela (IDs 7696462, 7696467, 7696470 e 7696473). Ou seja, existe apenas um registro de diária em ambos os sistemas, alusivos ao empenho 59, onde foi paga uma quantia de R$ 2.187,09 à vereadora Fabiana Gomes, em 04/05/2026, decorrente de “CONCESSÃO DE 3 (TRÊS) DIÁRIAS E 1 (UMA) AJUDA DE CUSTO À SENHORA VEREADORA, CONFORME A LEI MUNICIPAL Nº 1.241/2020, COM VALORES REAJUSTADOS PELA PORTARIA Nº 19/2025, PARA PARTICIPAÇÃO NA ABERTURA DO 41º CONGRESSO DE MUNICÍPIOS E NA POSSE DO NOVO PRESIDENTE DA ENTIDADE, SR. LUCAS”
(https://cmsjalegre.publicacao.siplanweb.com.br/solicitacoes-diarias/ detalhamento-diaria/66).
Todavia, chamo a atenção para o fato que a Presidente da Câmara Municipal de São José do Alegre/MG, instada por esta Promotoria de Justiça, juntou documentos informando que no ano de 2025 foram pagas quatro diárias (p. 06, ID 8029697) aos vereadores Fabiana Gomes (03/02/2026 a 06/02/2025), Glaucia Carvalho Correa Vaz (09/07/2025 a 11/07/2025), Benedito Rodrigues Vicente (09/07/2025 a 11/07/2025) e Oander Jovani de Moraes (09/07/2025 a 11/07/2025). Entretanto, tais diárias não constam no sistema “despesas orçamentárias – empenhos”, disponível no portal da transparência da Câmara de Vereadores alegrense (https://cmsjalegre.publicacao.siplanweb.com.br/empenhos/ diarias/181953), conforme print abaixo (destaques em vermelho apostos por este subscritor):
(…)
Tal circunstância gera dúvida razoável a respeito da ausência de efetiva transparência sobre o pagamento de diárias, pois se aquelas concedidas no ano de 2025 não constam no campo específico do portal da transparência, outras podem ter sido efetivamente empenhadas, mas sem a devida publicidade e transparência. Além disso, registro que a eventual existência de outros sistemas equivalentes a um portal da transparência, não possuem acesso à população adequadamente divulgado, nem é de conhecimento amplo e geral. Para todos os fins, registro que não existe, na aba “transparência”, dentro do sítio eletrônico da Câmara Municipal de São José do Alegre/MG, outro direcionamento a um portal da transparência que não aquele consultado para obter as informações dispostas acima.
(…)
3 Quanto à inexistência de acervo documental histórico da Câmara Municipal de São José do Alegre/MG
O denunciante informou que houve migração do sítio eletrônico da Câmara Municipal de São José do Alegre/MG para outra hospedagem online. E, em razão disso, muitos arquivos normativos do município se perderam. Em razão dessa alegação, procedi com consultas aos diversos links secundários contidos na aba “legislação”, no site da Câmara alegrense, lá havendo “atos da mesa”, “atos da presidência”, “atos informativos”, “decretos legislativos”, “emendas à Lei Orgânica”, “Lei Orgânica Municipal”, “leis complementares”, “leis ordinárias”, “portarias do legislativo”, “regimento interno da Câmara”, e “resoluções”.
Em consulta individual, constatei que, de fato, existe uma grande limitação quanto ao acervo documental histórico da Casa Legislativa de São José do Alegre/MG, onde alguns atos normativos e leis apenas dão conta do ano de 2026, e outros que, apesar de aludirem a anos remotos, estão nitidamente limitados quanto à real existência de um acervo histórico concreto e efetivo1 . Abaixo, passo a juntar prints dos atos normativos mais remotos que constam no sítio eletrônico da Câmara Municipal de São José do Alegre/MG, seguindo-se ordinalmente (ou seja, começa com “atos da mesa” e encerra-se com “resoluções”, salvo o campo Lei Orgânica Municipal e regimento interno da Câmara, pois eles contém o arquivo unificado do ato normativo, em formato .pdf).
(…)
O fato de haver limitação numérica e sequencial dos atos normativos permite concluir que as normas que já tenham sido derrogadas ou ab-rogadas não mais constam em nenhum sistema de consulta. Entretanto, exatamente por tal fator é que não se pode afirmar, com precisão, se realmente o site da Câmara de São José do Alegre/MG está, ou não, condizente com a realidade de vigência e atualidade das normas que divulga, exatamente pela dúvida que a assincronia de dados causa.
(Negritos, itálicos e sublinhados conforme o original).
Dessarte, as irregularidades ficaram evidentes e devem ser corrigidas.
Considerando que alguns dos princípios estruturantes da Administração Pública brasileira são o da legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 37, caput, CF), os quais resumem o macroprincípio da indisponibilidade do interesse público, que cingem à busca pela satisfação do interesse público primário, que é “composto pelas necessidades da sociedade, ou seja, dos cidadãos enquanto partícipes da coletividade, não se confundindo com a vontade da máquina estatal, a qual configura o interesse secundário”3.
A respeito da indisponibilidade do interesse público, registra-se que este confere à Administração Pública um dever de agir quando as necessidades da coletividade assim exigirem, já que “na Administração os bens e interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos”4.
Considerando que a moralidade administrativa, como princípio constitucional explícito, traz consigo a noção de ética administrativa, que nada mais é que um conjunto de normas definidoras dos comportamentos éticos dos agentes públicos, cuja atuação se volta a um fim legalmente delimitado, em conformidade com a razão de Direito exposta no sistema normativo, onde essa ética “é aquela afirmada pela própria sociedade segundo as suas razões de crença e confiança em determinado ideal de Justiça, que ela busca realizar por meio do Estado”5.
Considerando que a publicidade e a transparência são dois eixos matrizes da Constituição da República, e parâmetros de atuação da Administração Pública, na proporção em que se reconhece que a sociedade moderna possui a marcante característica de tanto controlar quanto produzir indeterminações objetivas à atuação finalística6, exigindo-se, pois, o dever de transparência com os atos estatais, pautando-se estes pela exatidão e clareza, incumbência esta que se espraia para “qualquer ato ou informação relacionada com a ação do Poder Público”7;
Considerando, nos exatos dizeres do excelso Supremo Tribunal Federal, que “a publicidade, enquanto princípio setorial da Administração Pública, deve ser a regra geral no atuar estatal, uma vez que é ela que permite o controle social, administrativo e judicial do Poder Público. Não é possível à sociedade civil acompanhar o proceder dos seus representantes sem ter acesso às minúcias da sua gestão; tampouco há otimização dos gastos públicos e combate à corrupção sem a respectiva transparência e accountability das autoridades.” E, ainda, que “o ganho de transparência pelo incremento da divulgação de informações, contudo, deve ser equalizado com os objetivos de redução dos riscos de corrupção e de conluio entre os licitantes” (ADI 4645/DF, rel. Min. Luiz F*x, Tribunal Pleno, j. 11/09/2023);
Considerando que como corolário de todos estes macroprincípios, o direito à informação é considerado um direito fundamental da coletividade (art. 5º, incisos XIV e ###IV, da Constituição da República), o que coadunam com o conceito de “direito de arquivo aberto”, formulado por José Joaquim Gomes Canotilho, para o qual “o direito ao arquivo aberto deve hoje conceber-se não apenas como o direito a obter informações por parte dos cidadãos, mas também como direito a uma comunicação aberta entre as autoridades e os cidadãos. A comunicação aberta implicará, entre outras coisas, o dever de a administração fornecer activamente informações (ex.: colocar os dados informativos na Internet, criar sites adequados, ofertas online”8;
Considerando que a cidadania brasileira obteve um avanço nos instrumentos de seu exercício republicano com o advento da Lei n. 12.527/11, denominada Lei de Acesso à Informação, que ampliou a possibilidade de participar o cidadão do Poder Público, fiscalizando sua atuação, controlando as ações estatais, criticando e apoiando as iniciativas e práticas que sejam necessárias para a efetividade dos direitos, em especial aqueles de natureza fundamental, que sejam assegurados mas que dependem de prestação positiva do Estado, inclusive erigindo como ato ilícito “que ensejam a responsabilidade do agente público ou militar: I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa” (art. 32, Lei 12.527/11);
Considerando que, nos termos da Lei 12.527/11, “é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivo e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão” (art. 5º, caput), cabendo-lhe assegurar a “gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e a sua divulgação” (art. 6º, inciso I). Neste sentido, a Lei também estatui que “é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas” (art. 8º, caput), e que “os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)” (art. 8º, §2º), atendidos os requisitos mínimos estabelecidos no §3º, do art. 8º, da Lei 12.527/11, sendo, de todo modo, vedadas “quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público” (art. 10, §3º, Lei 12.527/11)
Considerando que o princípio da publicidade é inerente à forma republicana de governo, e, a normatização pela Lei 12.527/11 aprofundou os deveres da Administração Pública na manutenção devida de dar plena transparência a seus comportamentos, já que, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello9, “não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados nos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida”;
Considerando que o princípio da publicidade é um princípio constitucional explícito (art. 37, caput, CRFB), e, dentre suas várias facetas, também é visto como uma forma de controle da Administração Pública por parte dos cidadãos, pois “a sociedade só poderá controlar os atos administrativos se estes forem devidamente publicizados, sendo impossível efetivar essa garantia em relação a atos praticados de forma alheia ao conhecimento popular”10, o que representa, pois, verdadeira garantia do exercício da cidadania (art. 1º, inc. II, CRFB);
Considerando que restou satisfatoriamente demonstrada a precariedade no registro e controle do serviço de protocolo de manifestações, denúncias e solicitações, na medida em que não é gerado número de protocolo para acompanhamento, bem como a inexistência de meio idôneo, principalmente na internet, para o cidadão acompanhar sua pretensão perante o órgão público em questão, em total desacordo com a Lei 12.527/11, especialmente seu art. 10, §2º;
Considerando, por fim, que a conduta de negar publicidade aos atos oficiais, sem amparo em lei em sentido estrito, configura ato de improbidade administrativa (art. 11, inciso IV, da Lei 8.429/92);
Por tudo que acima se consigna, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua Promotoria de Justiça com atribuição na tutela do patrimônio público, vem RECOMENDAR à CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO ALEGRE/MG, que sejam adotadas as seguintes providências:
1 Que todas as atas das reuniões legislativas, ordinárias, extraordinárias, e das comissões, sejam devidamente publicadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal de São José do Alegre/MG, organizando-as individualmente e por data, para permitir o fácil acesso do cidadão, e a pronta identificação da sessão de referência;
2 Que seja mantida a publicação rotineira e constante dos relatórios das sessões plenárias no sítio eletrônico da Câmara Municipal de São José do Alegre/MG, bem como mantida atualizada a relação de frequências/ausências dos vereadores, mantendo-se a organização e subdivisão dos relatórios por data e sessão legislativa, tal como vem sendo feito;
3 Que ao ser divulgada a pauta das reuniões das comissões da Câmara Municipal de São José do Alegre/MG, no campo “atividade legislativa – atas, pautas e relatórios das reuniões de comissões”, seja descrito com suficiência de detalhes e informações os objetos que serão discutidos pelo órgão fracionário, evitando-se utilizar termos genéricos (tais como: analisar o mérito da proposição; analisar a juridicidade e constitucionalidade, etc.), especificando quais projetos de lei serão apreciados, ou quais matérias serão analisadas concretamente;
4 Que seja priorizada a gravação das sessões plenárias da Câmara de Vereadores de São José do Alegre/MG através de mecanismos audiovisuais (som e vídeo), e publicados na página institucional do YouTube. Em caso de impossibilidade de ocorrer a filmagem, que sejas anunciados, detalhadamente, e na abertura dos trabalhos, os motivos pelos quais não se procederá com a gravação, devendo estes constarem expressamente na ata da reunião respectiva;
5 Que sejam inseridos no portal da transparência da Câmara de Vereadores de São José do Alegre/MG todos os pagamentos de diárias aos vereadores, tanto os deste ano, quanto dos anos anteriores, constando o valor empenhado, a justificativa, e os documentos comprobatórios respectivos (tais como cópias das notas fiscais ou recibos de pagamento, etc.), além das demais informações que já constam lançadas no portal;
6 Que as leis e os atos normativos do município de São José do Alegre/ MG sejam devidamente publicados no campo “legislação” do sítio eletrônico da Câmara Municipal de São José do Alegre/MG, tanto os vigentes, quanto os derrogados e os ab-rogados, de sorte a fazer existir, de maneira efetiva, o acervo histórico legislativo/normativo do município;
7 Em relação ao sistema de protocolo físico e eletrônico, tanto para as manifestações identificadas quanto para as anônimas, que seja implementado mecanismo de geração de número de protocolo para acompanhamento pelo manifestante/denunciante/solicitante, tanto para as pretensões protocoladas fisicamente, quanto para aquelas feitas de maneira online, permitindo que o solicitante consulte o andamento do seu pedido (tais como o prazo transcorrido, o deferimento ou não do pedido, as movimentações internas ou externas, as providências tomadas, etc.), em ambos os meios (presencial e virtual), abstendo-se de serem solicitados dados pessoais sensíveis, ou que possam conter exigências que inviabilizem a solicitação, nos termos das Leis 12.527/11 e 13.709/18;
Diante das exposições fáticas e jurídicas citadas alhures, o Ministério Público indica, nos termos do art. 8º, caput, da Resolução CNMP 164/201711, que a adoção de providências em relação aos itens sugeridos acima deverão ocorrer no seguinte prazo:
Quanto ao item 01 – 20 (vinte) dias corridos;
Quanto ao item 02 – Imediatamente, já para a próxima data designada para a sessão plenária;
Quanto ao item 03 – Imediatamente, já para a próxima data designada para as reuniões;
Quanto ao item 04 – Imediatamente, já para a próxima data designada para a sessão plenária;
Quanto ao item 05 – 20 (vinte) dias corridos;
Quanto ao item 06 – 20 (vinte) dias corridos;
Quanto ao item 07 – 60 (sessenta) dias corridos.
Nos termos do art. 10, caput, da Resolução CNMP 164/201712, requisita-se que a Câmara Municipal de São José do Alegre/MG responda, por escrito, num prazo de 10 (dez) dias corridos, se houve o acatamento da presente Recomendação. Se houver acatamento, deverá ser encaminhado prova documental demonstrando a adesão aos termos recomendados. No caso de não acatamento, deverá igualmente haver resposta por escrito, mas devidamente fundamentada, quanto as razões de fato e de direito que levaram a tal conclusão13. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail [email protected].
Adverte-se, nos termos do art. 11, §1º, da Resolução CNMP 164/201714, que a inobservância desta Recomendação poderá ensejar na propositura de ação de improbidade administrativa, em razão da tipificação prevista no art. 11, IV, da Lei 8.429/92, sem prejuízo de ação civil pública voltada a compelir a adoção de providências em prol da adequada publicidade e transparência dos atos da Câmara Municipal de São José do Alegre/MG.
Nos termos do art. 9º, caput, da Resolução CNMP 164/201715, considerando o bem jurídico cuja tutela se almeja resguardar pela presente Recomendação, e por envolver pontos que aludem ao erário municipal, requisita-se que a Câmara Municipal de São José do Alegre/MG, providencie a devida divulgação a tal Recomendação, independentemente de aceitação, por meio da publicação no quadro de avisos, leitura na próxima sessão plenária da Casa, sítio eletrônico na internet e, se houver, redes sociais, num prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Sendo o que cumpria fazer no momento, como dever funcional, prevenindo atuais e futuras infrações aos interesses coletivos que defende, o Ministério Público expede a presente, para o fim de:
1 dar ciência e constituir em mora o destinatário quanto ao objeto da Recomendação, que, em caso de descumprimento injustificado, poderá implicar a adoção de todas as providências administrativas e judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, para a defesa da ordem jurídica;
2 comprovar o dolo do destinatário, se vier a praticar quaisquer atos em desacordo com a legislação vigente, pois a Recomendação evidenciará a ciência dos dispositivos legais citados e das penalidades decorrentes de eventual descumprimento destas.
Pedralva/MG, 06 de agosto de 2026
LUIZ FERNANDO CAMARA SIMÔES JÚNIOR
Promotor de Justiça