29/01/2016
DSPJ - INATIVA 2016 - Procedimentos
Conforme previsto pela Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, artigo 16, a Receita Federal do Brasil possui competência para dispuser sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Com isto, anualmente, é publicado normas para apresentação de declarações de rendimentos das pessoas jurídicas.
Uma pessoa jurídica para ser considerada inativa deve ter deixado de praticar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário ou até a data do evento especial de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrida no ano-calendário. (Instrução Normativa RFB n° 1.605/2015, artigo 2°)
Caso a pessoa jurídica tenha realizado pagamento, no ano-calendário de referência da declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário, ou seja, continua sendo considerada inativa.
OBRIGAÇÃO
Toda a pessoa jurídica que permaneceu inativa durante todo o ano-calendário de 2015 deve entregar a referida Declaração Simplif**ada Da Pessoa Jurídica.
A obrigação é, também, para as pessoas jurídicas que foram extintas, cindidas parcial ou totalmente, fusionadas ou incorporadas no ano-calendário de 2016 e que permanecerem inativas durante o período de 1° de janeiro de 2016 até a data do evento.
PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A declaração de inatividade deve ser entregue entre os dias 2 de janeiro a 31 de março de 2016. (Instrução Normativa RFB n° 1.605/2015, artigo 3°)
A RFB encerrará a recepção das declarações às 23h59min59s, horário de Brasília, de 31 de março de 2016.
Para os casos de ter ocorrido evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2016, o prazo de apresentação da declaração é até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
FORMA DE APRESENTAÇÃO
A declaração de inatividade deve ser entregue na forma online devendo ser informado o número do CNPJ e o CPF do responsável, pelo sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br, tanto na entrega da declaração original como da retif**adora. (Instrução Normativa RFB n° 1.605/2015, artigo 4°)
DECLARAÇÕES QUE DEIXAM DE SER APRESENTADAS
A partir do momento em que a pessoa jurídica classif**ar-se como inativa, efetuando a entrega da referida declaração, deve ser deixado de entregar as seguintes declarações:
a) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf (Instrução Normativa RFB n° 1.503/2014);
b) Escrituração Contábil Fiscal - ECF (Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013); e
c) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - Dmed (Instrução Normativa RFB n° 985/2009).
Outras declarações que também deixam de ser entregues:
a) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal - DCTF Mensal (Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, artigo 2° e artigo 3°, inciso II);
b) Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o P*S e para o COFINS - EFD-Contribuições (Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, artigo 5°, inciso III).
RETIFICAÇÃO
Caso a pessoa jurídica não se enquadre nos conceitos de inatividade, a entrega da referida declaração é considerada indevida, devendo providenciar a retif**ação da mesma.
A retif**ação consiste em marcar a opção “Não” no item “Declaração de Inatividade”, sendo necessário o número de recibo da declaração retif**ada.
Sendo providenciada a retif**ação, a DSPJ - Inativa 2016 f**a anulada e com isto é possível a entrega das demais declarações.
ME E EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2016 as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional de que trata o artigo 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que se enquadram no conceito de inativa durante todo o ano-calendário, inclusive nos casos de ter ocorrido evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2015. (Instrução Normativa RFB n° 1.605/2015, artigo 7°)
A referida dispensa é pelo motivo que a inatividade será declarada pela declaração específ**a às ME e EPP optantes pelo Simples nacional (DEFIS), inclusive nos casos de eventos especiais mencionados acima.
PENALIDADE PELA ENTREGA APÓS O PRAZO
Procedimentos
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Declaração Simplif**ada da Pessoa Jurídica nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e sujeitar-se-á à multa de R$ 200,00. (Lei n° 10.426, de 24 de abril de 2002, artigo 7°).
As multas serão reduzidas nos seguintes percentuais:
a) 50%: quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) 75%: se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.