A COMISSÃO
A Comissão Estadual da Verdade, no Estado da Bahia, foi criada
pelo governador Jaques Wagner, através do Decreto n° 14.227,
de 10 de dezembro de 2012, alterado em 17 de maio de 2013 pelo
Decreto n° 14.483, ficando o Art. 1° com a seguinte redação:
“Art. 1°- F**a criada, no âmbito do Gabinete do Governador, a
Comissão Estadual da Verdade, com a finalidade de auxiliar a
Comissão Naciona
l da Verdade a examinar e esclarecer as graves
violações de direitos humanos praticadas no período fixado no
art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, no território do Estado da Bahia, a fim de
efetivar o direito à memória e à verdade histórica no estado da
Bahia e contribuir para a promoção da reconciliação nacional.”
COMO ATUARÁ A COMISSÃO
NA PREVENÇÃO DE VIOLAÇÕES
Provocando a reflexão sobre o autoritarismo e suas nefastas
consequências, prevenindo a eventualidade de políticas públicas
que sigam escondendo a verdade e/ou permitindo a continuação de
abusos e de violações dos Direitos Humanos. NO COMBATE À IMPUNIDADE
Revelando as causas, as consequências, o modus operandi e as
motivações do regime que cometeu os atos de violência e repressão,
identificando os autores dos abusos cometidos, desvendando as
responsabilidades no passado, ajudando a definir uma nova política
pública de transparência e de combate à impunidade, na relação
entre poder político, instituições de segurança e justiça e a
população em geral. NA RESTAURAÇÃO DA DIGNIDADE
Promovendo meios para que, mediante os testemunhos apresentados,
a dignidade das pessoas seja restabelecida e sua história passe
a ser parte do conhecimento e reconhecimento da sociedade sobre
o período. NA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO
Tornando público e oficial o reconhecimento de abusos cometidos,
o relatório final da Comissão Estadual da Verdade servirá para
que o Estado assuma sua responsabilidade e ajudará na reforma das
instâncias institucionais que tratam da justiça e da segurança
pública. NA JUSTIÇA E NA REPARAÇÃO
Produzindo relatório final que poderá ser utilizado pela justiça
nas ações civis e/ou penais contra os perpetradores dos abusos
e violações e auxiliando na definição e no estabelecimento de
políticas públicas de reparações individuais e/ou coletivas. NA PROMOÇÃO DA RECONCILIAÇÃO
Contribuindo para efetivar o direito à memória e à verdade
e promover a justiça, para que seja possível a verdadeira
reconciliação nacional e para que as violações e abusos jamais
se repitam.