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Obrigado Minas! 🙏🏻Primeiro dia de capacitação da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/21).Parabéns pela organi...
21/03/2023

Obrigado Minas! 🙏🏻

Primeiro dia de capacitação da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/21).

Parabéns pela organização do evento .contabilidade.ms .

Regulamentação Municipal Lei nº 14.133/21 O Governo Federal editou a Portaria SEGES/MGI nº 720/23, em 15.03.23, bem como...
20/03/2023

Regulamentação Municipal Lei nº 14.133/21

O Governo Federal editou a Portaria SEGES/MGI nº 720/23, em 15.03.23, bem como o Governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 67.570/23, em 15.03.23, com as regras de transição da Lei nº 8.666/93 para a Lei nº 14.133/21, em 01º.04.23.

Via de regra os dois regulamentos autorizam a realização de processo de licitação com base na Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/02, desde que tenha sido autorizado até 31 de março de 2023.

E os Municípios? São obrigados efetuar a adesão as regulamentações federal e estadual?

A maioria dos Municípios ainda não regulamentou a matéria. Contudo, pegar a regulamentação de outros entes sem a devida adaptação local pode ocasionar problemas gravíssimos.

Primeiro, os dois entes federados acima mencionados - União e Estados - tem tamanhos desproporcionais de estrutura e tamanho comparando com a maioria dos municípios do país.

Segundo, a realidade local para situações que a própria lei determina, como por exemplo, segregação de funções pode ser impossível diante do escasso quadro de servidores.

Assim, será necessária a regulamentação de forma personalizada, onde a norma encontra-se diante da realidade dos gestores municipais.

Publicação dos atos preparatórios em licitação Sabe aquela extensa lista de exigências prevista em instrumento convocató...
15/03/2023

Publicação dos atos preparatórios em licitação

Sabe aquela extensa lista de exigências prevista em instrumento convocatório, como, por exemplo, laudos, certificados, entre outros, que não se sabe o motivo da sua aparição no termo de referência e no edital?

Pois é, agora pela Lei nº 14.133/21 será obrigatória a publicação no PNCP, após a homologação do processo. Repare que o legislador facultou ao órgão ou entidade a publicação dos atos da fase preparatória em sítio eletrônico oficial. (Art. 54, §3º)

Portanto, será obrigatória a publicação dos documentos elaborados na fase preparatória, entre eles: i) estudo técnico preliminar; ii) termo de referência; iii) motivação da pesquisa de preços - art. 23; entre outros.

A ideia do legislador foi tornar o certame mais transparente possível. Porém será que os Municípios do país estarão preparados para a mudança?

Fala, meus amigos!É com grande alegria que confirmo a minha participação nos dias 19, 20 e 21 de julho, em São Paulo, na...
01/03/2023

Fala, meus amigos!

É com grande alegria que confirmo a minha participação nos dias 19, 20 e 21 de julho, em São Paulo, na maior convenção do Brasil de vendas para o governo: o ConLicitantes 💜

O tema central deste grande evento será A Nova Lei na Prática! com direito a 55 palestras de licitação e 3 palestras especiais de liderança, vendas e performance 🎯

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Nos encontramos lá! 👊

STF - ADI 5941O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, que trata das medidas coercitiv...
10/02/2023

STF - ADI 5941

O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, que trata das medidas coercitivas para o cumprimento de decisão judicial, incluindo a proibição de participar de licitação.

A ação direta de inconstitucionalidade foi julgada ontem, 09.02.23, onde declarou, por maioria dos Ministros, a constitucionalidade das medidas sem violação a direitos fundamentais, e ainda, respeitando a razoabilidade e proporcionalidade nas decisões.

Portanto, a decisão passa a ser observada com cautela no mundo dos licitantes, onde, em decorrência do descumprimento de decisão judicial o licitante poderá ser proibido de participar dos próximos certames.

Dessa forma, o licitante deverá ter atenção redobradas em ações em andamento, ainda que não guarde relação com processos licitatórios.

EXIGÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE SEDE DA LICITANTE Muito recorrente nos editais de licitação, a exigência que a sede da licit...
08/02/2023

EXIGÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE SEDE DA LICITANTE

Muito recorrente nos editais de licitação, a exigência que a sede da licitante interessada seja em determinada localização vem, cada vez mais, sendo repelida pelos Órgãos de Controle de todo país.

Neste sentido, foi a decisão do Tribunal de Contas do Paraná em representação de edital que trazia cláusula restritiva de competitividade, em processo de compra de produtos hortifrutigranjeiros, com a inserção de cláusula que determinava distância máxima entre a sede da empresa e o local da entrega.

Em seu voto, o Conselheiro Relator, tornou clara a ideia de restrição da competitividade para o presente caso, onde, não se pode exigir a fixação de distância entre a sede e o local de produção dos produtos.

Atenção você que vai prestar o 37º Exame da OAB. Esse recado é para você!A Lei de Licitação mudou na sua totalidade e já...
02/02/2023

Atenção você que vai prestar o 37º Exame da OAB. Esse recado é para você!

A Lei de Licitação mudou na sua totalidade e já está sendo cobrada no Exame.

Assim, o Proordem junto comigo pensamos em lançar uma Aula específica sobre o tema com te**es e material específico.

Tema: Licitação para OAB
Data: 16/02/23
Local: Proordem com transmissão pelo Zoom
Horário: 19h as 22:30h
Investimento: R$ 50,00
50 VAGAS APENAS

Aproveite a oportunidade para aprender e ser aprovado no Exame da OAB.

https://www.sympla.com.br/aula-sobre-licitacoes-e-contratos-administrativos-para-o-exame-da-oab__1867760

Agente de contratação na Lei nº 14.133/21A Lei nº 14.133/21, que dispõe das novas regras relacionadas a processo licitat...
17/01/2023

Agente de contratação na Lei nº 14.133/21

A Lei nº 14.133/21, que dispõe das novas regras relacionadas a processo licitatório e contratos administrativos, entre seus diversos pontos podemos mencionar que o surgimento do agente de contratação tem sido um dos pontos mais questionados.

Importante destacar que o art. 8º, da Lei nº 14.133/21 trata da figura do agente de contratação, sendo, ainda, regulamentado pelo Decreto nº 11.246/22 de aplicação para os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Portanto, na video-aula de hoje falaremos um pouco mais sobre o Decreto Federal nº 11.246/22, em especial, com relação ao agente de contratação.

Mais informações pelo site https://novalei14133.com/curso.

https://youtu.be/702bdnt7-TM

A Lei nº 14.133/21, que dispõe das novas regras relacionadas a processo licitatório e contratos administrativos, entre seus diversos pontos podemos mencionar...

A Secretaria de Gestão (SEGES) do Governo Federal editou o Comunicado nº 13/2022, que trata da transição entre a Lei nº ...
13/01/2023

A Secretaria de Gestão (SEGES) do Governo Federal editou o Comunicado nº 13/2022, que trata da transição entre a Lei nº 14.133/21 e as Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02, e artigos 1º a 47-A, da Lei nº 12.462/11.

Primeiramente, importante ressaltar que o Comunicado foi expedido após o Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU, onde possibilita ao administrador público optar por licitar e contratar pela legislação antiga sem prazo limite para publicação do edital ou do aviso de contratação.

Assim, caso o órgão público tenha registrado em estudo preliminar, até 31.03.2023, a opção por uma das modalidades inexistentes pela nova legislação - Lei nº 14.133/21 - poderíamos ter editais de licitação, ainda que após 01º.04.2023, vigorando com a legislação pretérita.

Com isso, diante do comunicado da SEGES não se tem óbice para a opção por licitar na conformidade da legislação antiga, desde que, seja feita opção anterior a 31.03.2023, e ainda, seja delimitado prazo final para a publicação do edital ou aviso de contratação.

Quer saber mais? Acesse o site: https://novalei14133.com/curso

Preclusão lógica - pedido de revisão de contratoO prazo para a solicitação do pedido de revisão dos contratos administra...
09/01/2023

Preclusão lógica - pedido de revisão de contrato

O prazo para a solicitação do pedido de revisão dos contratos administrativos está previsto no art. 131, da Lei nº 14.133/21.

Assim menciona o legislador:

Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.

Assim, para a revisão contratual será necessário o requerimento durante a vigência do contrato, ou ainda, antes da prorrogação para os contratos de fornecimento/serviços contínuos.

O mesmo dispositivo legal possibilita o pagamento ser realizado após a extinção do contrato por indenização.

Dessa forma, o Tribunal de Contas do Espírito Santos respondeu a uma consulta do Presidente da CETURB com relação a existência, ou não da preclusão lógica nos termos do Acórdão 1.827/2008 TCU.

Em sua manifestação o Conselheiro destacou a diferença entre os institutos do reajuste, repactuação e revisão dos contratos administrativos.

Na resposta a consulta restou claro que a preclusão lógica, aplicada ao reajuste e a repactuação, não se enquadra ao pedido de revisão contratual em decorrência do caráter extraordinário e imprevisível do mesmo.

Quer saber mais? Acesse o site: https://novalei14133.com/curso

In dubio pro reo em contratos administrativos?Um dos princípios mais conhecidos no direito processual é o in dubio pro r...
06/01/2023

In dubio pro reo em contratos administrativos?

Um dos princípios mais conhecidos no direito processual é o in dubio pro reo, onde, em linhas gerais, na dúvida deve-se interpretar a favor do réu.

Porém, no direito público este princípio sempre foi relativizado em decorrência do princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida a interpretação deve ser realizada a favor da sociedade.

Em recente decisão do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, em processo que julgava a legalidade de contrato administrativo celebrado pelo Fundo Municipal de Saúde de um Município, acolheu os embargos de declaração conferindo efeitos infringentes para afastar a decisão de irregularidade, bem como, a aplicação de penalidade ao gestor público municipal.

O ponto central da discussão perante a Corte de Contas diz respeito a suposta contratação com preços acima do exercido no mercado à época, sendo considerado apenas como referencial de preços, e assim, não pode ser considerada como certeza quanto aos valores de mercado práticas fora da região originaria da fonte.

Assim, diante da insuficiência de elementos que possam aferir a contratação e com fundamento na jurisprudência das TCU - Acórdão nº 3.259/14 - decidiu o TCERJ pela aplicação do princípio do in dubio pro reo e afastou a declaração de nulidade, e, por consequência, aplicação de multa a gestora municipal.

Endereço

Avenida Ana Costa, 151
Santos, SP
11060000

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