31/08/2026
O ART. 373 DA LC 214/2025 LIMITOU O DIREITO AO REEQUILÍBRIO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS POR CONTA DA REFORMA TRIBUTÁRIA?
Não. E essa distinção é fundamental.
O art. 373 da LC nº 214/2025 estabelece um regime específico de ajuste para os contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar.
E o § 1º amplia esse alcance:
Também se aplicam essas regras, no que couber, aos contratos administrativos firmados posteriormente, desde que a proposta tenha sido apresentada antes da entrada em vigor da LC nº 214/2025.
Mas atenção:
Esse recorte temporal delimita a aplicação do regime especial previsto nos arts. 373 a 377. Não significa, por si só, que contratos fora desse recorte perderam o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Contratos cujas propostas tenham sido apresentadas posteriormente também poderão sofrer impactos econômicos decorrentes da Reforma Tributária.
Nesses casos, eventual recomposição deverá ser examinada à luz da legislação geral de regência do contrato, observados os pressupostos jurídicos e a efetiva demonstração do desequilíbrio.
Isso porque a preservação da equação econômico-financeira possui fundamento no art. 37, XXI, da Constituição Federal e encontra disciplina, entre outros dispositivos, no art. 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021.
Além disso, o próprio art. 377 da LC nº 214/2025 determina a aplicação subsidiária da legislação de regência do contrato nos casos de omissão.
Portanto, cuidado com a interpretação:
O art. 373 estabelece o campo de incidência do regime especial da LC nº 214/2025.
Ele não deve ser interpretado como uma regra geral de exclusão do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro dos demais contratos administrativos.
Regime especial tem recorte temporal.
O direito à preservação do equilíbrio econômico-financeiro é mais amplo.
LC nº 214/2025, arts. 373 a 377
CF/88, art. 37, XXI
Lei nº 14.133/2021, art. 124, II, “d”