27/03/2023
VARA FEDERAL DE NATAL CONDENA A UNIÃO À INDENIZAR CAPITÃO DA AERONÁUTICA POR DESVIO DE FUNÇÃO POR EXERCER CARGO DE MAJOR.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E MILITAR. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. VENCIMENTOS. DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Cuida-se de ação cível de procedimento comum ajuizada em desfavor da União, objetivando a condenação da ré ao pagamento de diferenças entre as remunerações devidas pela função exercida em desvio funcional, no período de 27.12.2012 a 19.08.2017, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias, devidamente corrigidas.
Aduziu, em síntese, que: a) serviu à Força Aérea Brasileira de 21 de julho de 1986 (Matrícula no Curso de Formação de Sargentos em Guaratinguetá - SP) a 19 de agosto de 2017, quando foi transferido para a reserva remunerada;
b) por exigência da Administração militar, enquanto estava na ativa, exerceu funções diversas daquelas inerentes ao posto ocupado na carreira, sem receber os vencimentos correspondentes;
c) em 27/12/2012, a Administração militar o designou, enquanto Capitão, para exercer, em desvio de função, o cargo de Chefe de Operações Aéreas (COA) da 1ª FAE, cujo posto deve ser ocupado por um Tenente-Coronel/Major Aviador, lançando tal registro na sua folha de alterações militar;
d) por conseguinte, no período de 27.12.2012 à 19.08.2017, o autor, que é Capitão, exerceu as funções de Chefe de Operações Aéreas (COA), cujo requisito para o exercício é ser Tenente-Coronel/Major Aviador.
(...)
Nos termos da jurisprudência pátria, o servidor público, civil ou militar, desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer verdadeiro locupletamento ilícito da Administração. Tal entendimento, inclusive, foi objeto da Súmula nº 378 do STJ, aplicável à espécie. Vejamos:
Súmula 378 STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
No específico caso destes autos, observo que o demandante comprovou que, nos termos da publicação efetuada no Boletim Interno n. 053 (id. 4058400.4976979), o autor foi designado para exercer o Cargo de Chefe do Centro de Operações Aéreas (COA) do I FAE, a contar de 27/12/2012.
Conforme já mencionado alhures, o postulante alega que a assunção do referido cargo é de competência exclusiva de militares com patente de Tenente-Coronel/Major Aviador e que, por ele não ostentar tal condição, mas sim de Capitão, decorreria daí o desvio de função alegado.
A esse respeito, verifico que a norma acerca da estrutura administrativa do Centro de Operações Aéreas, no caso, a DCAR 1100/2008 (id. 4058400.4976980), prescreve, no item 2.3.1.5 que "o Chefe do COA deverá ser um Tenente Coronel/Major Aviador, podendo acumular outra função de acordo com as características do Comando Subordinado".
Inarredável, portanto, a conclusão de que o demandante foi designado e exerceu, de fato, cargo de competência e responsabilidade exclusiva de detentor de patente superior à dele.
(...)
Por sua vez, o art. 21 da Lei nº 6.880/80 dispõe que "os cargos militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualif**ação exigidos para o seu desempenho", prevendo, ainda, em seu parágrafo único, que "o provimento de cargo militar far-se-á por ato de nomeação ou determinação expressa da autoridade competente". E, de acordo com o art. 25 da mesma Lei, "o militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do artigo 21, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo", aplicando-se, no que couber, "a encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade, militar ou de natureza militar", o disposto na Lei para "cargo militar" (art. 26, parágrafo único).
Por consequência, aplicam-se à situação do autor - oficial intermediário, detentor da patente de Capitão no exercício das atividades de Chefe do Centro de Operações Aéreas (COA), de desempenho privativo de oficiais superiores detentores das patentes de Major ou Tenente-Coronel, - as disposições da Lei, na forma acima retratada, sobretudo no que diz respeito aos "direitos correspondentes ao cargo", durante o período em que exerceu a referida função.
Concluindo-se, portanto, pelo direito do autor ao reconhecimento do desvio de função em relação à função de Chefe do Centro de Operações Aéreas (COA), passo à aferição da remuneração devida.
Como visto, o exercício da função laborada em desvio pelo autor é privativa de ocupantes das patentes de Major ou Tenente-Coronel.
Nos termos do art. 24, da Lei nº 6.880/80, "dentro de uma mesma organização militar, a sequência de substituições para assumir cargo ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são as estabelecidas na legislação ou regulamentação específ**as, respeitadas a precedência e a qualif**ação exigidas para o cargo ou o exercício da função". E, segundo a tabela de escalonamento vertical disposta na Medida Provisória nº 2.188-7/2001, o grau hierarquicamente superior ao de Capitão é o de Major.
(…)
Logo, há que se reconhecer o direito do autor às diferenças relativas ao soldo por ele recebido, na condição de detentor da patente de Capitão, em relação ao soldo de um Major, por exercer funções atribuídas ao cargo em questão, considerando ser este o posto hierarquicamente superior ao seu.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização ao autor, consubstanciada na diferença remuneratória a ser apurada em liquidação de sentença, tomando-se por base a referência do soldo do cargo de Capitão em relação ao soldo do posto de Major, referente ao período de 27.12.2012 a 19.08.2017, cujos reflexos deverão recair sobre as demais parcelas salariais, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto n° 20.910/32.
(...)
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Dr. Djalma Silva