Direito Militar

Direito Militar Direito Militar, Férias não gozadas , Pensão Militar, LESM, IRPF, Desvio de Função, PNR, Retirada de desconto de 1,5 para filha, melhoria de Reforma...

Direito Militar ou Direito do Militar é o ramo do direito que estuda as relações jurídicas dos militares em face da legislação especial que regula os direitos e deveres desta categoria especial de servidores públicos. Os militares são o segmento que compõe o efetivo permanente e variável das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e das Forças Auxiliares (Polícia Militar e Bombeiros). O o

rdenamento jurídico que cuida dos militares transita entre o Direito Administrativo e o Direito Penal e tem como normas principais a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), a Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002 (Regulamento Disciplinar do Exército), Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) e o Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar). A competência jurisdicional para tratar dos litígios baseados nestas normas especiais são da Justiça Militar Federal, Justiça Militar Estadual e Justiça Federal.

Indenizaçao para militares temporários e de carreira: Justiça confirma direito de quem exerceu função de posto superior ...
21/02/2025

Indenizaçao para militares temporários e de carreira: Justiça confirma direito de quem exerceu função de posto superior por desvio de função

20/12/2024
Marinha é condenada: Militar TTC que exerceu função de posto superior recebe indenização(...)“serviu à Marinha do Brasil...
31/05/2024

Marinha é condenada: Militar TTC que exerceu função de posto superior recebe indenização
(...)
“serviu à Marinha do Brasil de 01 de fevereiro de 1983 até ser transferido para a reserva remunerada em 2012… apesar da graduação ocupada (Suboficial), foi designado para exercer funções inerentes ao posto de Oficial (1º Tenente) como Encarregado da Seção de Canhões de 114,3mm-(CMS 22.1.1)”

Informações recebidas pela Revista Sociedade Militar atestam que um militar da Marinha do Brasil na graduação de suboficial foi contratado para trabalhar na modalidade tarefa por tempo (TTC) certo Entretanto, foi alocado para operar em uma função que legalmente deve ser ocupada por um oficial de graduação superior. Ingressando na justiça, o militar conseguiu comprovar as irregularidades cometidas pela Marinha do Brasil que foi obrigada a pagar as diferenças salariais.

VEJA A DECISÃO
“… O autor objetiva, através da presente demanda, o reconhecimento da ocorrência de desvio de função, a fim de compelir a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas pelo exercício de atribuições, referentes à função de Encarregado da Seção de Canhões de 114,3 mm (CMS – 22.1.1), que, afirma, é de atribuição de Primeiro-Tenente, no âmbito da Marinha do Brasil.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a União a pagar ao autor as diferenças de remuneração relativas ao período de 07/04/2021 a 01/09/2022, com reflexos nas demais parcelas salariais e eventuais demais verbas recebidas cuja base de cálculo seja o soldo do autor. Para fins de cálculo das mencionadas diferenças, deverá ser utilizado, como base, o soldo de Primeiro-Tenente, conforme fundamentação supra, que f**a fazendo parte deste dispositivo.

Informações obtidas com: 26ª Vara Federal do Rio e Djalma Silva, advogado [email protected], ou tel/whatsapp: 27 98121-4603

A vitória na ação da LESM: militares que ingressaram em 1991 ganham 6 remunerações corrigidasUma nova interpretação jurí...
14/05/2024

A vitória na ação da LESM: militares que ingressaram em 1991 ganham 6 remunerações corrigidas

Uma nova interpretação jurídica possibilita indenizações para militares que não usufruíram da Licença Especial de Serviço Militar (LESM). Os militares que ingressaram nas Forças Armadas em 1991 e que foram para a reserva nos últimos 5 anos podem agora ser compensados em dinheiro pelo primeiro decênio da licença especial de seis meses.

É comum ouvir relatos de militares expressando frustrações como: “Perdi a LESM por um ou mais meses” …”. Essa mudança de perspectiva surge após uma decisão recente da Justiça Federal. Segundo informações divulgadas pela Revista Sociedade Militar, a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro confirmou uma sentença favorável que reconheceu o direito de um militar da Marinha de receber sua licença especial em pecúnia, após completar 10 anos de serviço antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, datada de 01/09/2001.
(...)
SENTENÇA
… Posto isso, resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a União a pagar a conversão em pecúnia do período integral de licença especial, referente ao período de 10/01/1991 a 10/01/2001, correspondente ao valor da última remuneração por ele recebida em atividade, atualizado monetariamente desde a transferência para a reserva remunerada, e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos abaixo.”
Palavra do advogado

Segundo o advogado, Djalma Silva autor da ação, ouvido pela Revista Sociedade Militar: “a Lei não pode retroagir para prejudicar e o fato da MP 2215 ter sido publicada em 01/09/2001, suscitando que, somente quem completou o decênio até 29/12/2000 teria direito a Licença é inconstitucional, ferindo de morte o direito adquirido dos militares que completaram o decênio antes da publicação da supracitada MP. A retroatividade das leis é vedada pelo art. 5º, ###VI, da CF de 1988, que assim dispõe: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Advogado consultado: Djalma Silva, [email protected], Tel/WhatsApp 2798121-4603

VARA FEDERAL DE NATAL CONDENA A UNIÃO À INDENIZAR CAPITÃO DA AERONÁUTICA POR DESVIO DE FUNÇÃO POR EXERCER CARGO DE MAJOR...
27/03/2023

VARA FEDERAL DE NATAL CONDENA A UNIÃO À INDENIZAR CAPITÃO DA AERONÁUTICA POR DESVIO DE FUNÇÃO POR EXERCER CARGO DE MAJOR.

EMENTA: ADMINISTRATIVO E MILITAR. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. VENCIMENTOS. DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Cuida-se de ação cível de procedimento comum ajuizada em desfavor da União, objetivando a condenação da ré ao pagamento de diferenças entre as remunerações devidas pela função exercida em desvio funcional, no período de 27.12.2012 a 19.08.2017, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias, devidamente corrigidas.

Aduziu, em síntese, que: a) serviu à Força Aérea Brasileira de 21 de julho de 1986 (Matrícula no Curso de Formação de Sargentos em Guaratinguetá - SP) a 19 de agosto de 2017, quando foi transferido para a reserva remunerada;
b) por exigência da Administração militar, enquanto estava na ativa, exerceu funções diversas daquelas inerentes ao posto ocupado na carreira, sem receber os vencimentos correspondentes;
c) em 27/12/2012, a Administração militar o designou, enquanto Capitão, para exercer, em desvio de função, o cargo de Chefe de Operações Aéreas (COA) da 1ª FAE, cujo posto deve ser ocupado por um Tenente-Coronel/Major Aviador, lançando tal registro na sua folha de alterações militar;
d) por conseguinte, no período de 27.12.2012 à 19.08.2017, o autor, que é Capitão, exerceu as funções de Chefe de Operações Aéreas (COA), cujo requisito para o exercício é ser Tenente-Coronel/Major Aviador.
(...)

Nos termos da jurisprudência pátria, o servidor público, civil ou militar, desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer verdadeiro locupletamento ilícito da Administração. Tal entendimento, inclusive, foi objeto da Súmula nº 378 do STJ, aplicável à espécie. Vejamos:

Súmula 378 STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

No específico caso destes autos, observo que o demandante comprovou que, nos termos da publicação efetuada no Boletim Interno n. 053 (id. 4058400.4976979), o autor foi designado para exercer o Cargo de Chefe do Centro de Operações Aéreas (COA) do I FAE, a contar de 27/12/2012.
Conforme já mencionado alhures, o postulante alega que a assunção do referido cargo é de competência exclusiva de militares com patente de Tenente-Coronel/Major Aviador e que, por ele não ostentar tal condição, mas sim de Capitão, decorreria daí o desvio de função alegado.
A esse respeito, verifico que a norma acerca da estrutura administrativa do Centro de Operações Aéreas, no caso, a DCAR 1100/2008 (id. 4058400.4976980), prescreve, no item 2.3.1.5 que "o Chefe do COA deverá ser um Tenente Coronel/Major Aviador, podendo acumular outra função de acordo com as características do Comando Subordinado".
Inarredável, portanto, a conclusão de que o demandante foi designado e exerceu, de fato, cargo de competência e responsabilidade exclusiva de detentor de patente superior à dele.
(...)
Por sua vez, o art. 21 da Lei nº 6.880/80 dispõe que "os cargos militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualif**ação exigidos para o seu desempenho", prevendo, ainda, em seu parágrafo único, que "o provimento de cargo militar far-se-á por ato de nomeação ou determinação expressa da autoridade competente". E, de acordo com o art. 25 da mesma Lei, "o militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do artigo 21, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo", aplicando-se, no que couber, "a encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade, militar ou de natureza militar", o disposto na Lei para "cargo militar" (art. 26, parágrafo único).
Por consequência, aplicam-se à situação do autor - oficial intermediário, detentor da patente de Capitão no exercício das atividades de Chefe do Centro de Operações Aéreas (COA), de desempenho privativo de oficiais superiores detentores das patentes de Major ou Tenente-Coronel, - as disposições da Lei, na forma acima retratada, sobretudo no que diz respeito aos "direitos correspondentes ao cargo", durante o período em que exerceu a referida função.
Concluindo-se, portanto, pelo direito do autor ao reconhecimento do desvio de função em relação à função de Chefe do Centro de Operações Aéreas (COA), passo à aferição da remuneração devida.
Como visto, o exercício da função laborada em desvio pelo autor é privativa de ocupantes das patentes de Major ou Tenente-Coronel.
Nos termos do art. 24, da Lei nº 6.880/80, "dentro de uma mesma organização militar, a sequência de substituições para assumir cargo ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são as estabelecidas na legislação ou regulamentação específ**as, respeitadas a precedência e a qualif**ação exigidas para o cargo ou o exercício da função". E, segundo a tabela de escalonamento vertical disposta na Medida Provisória nº 2.188-7/2001, o grau hierarquicamente superior ao de Capitão é o de Major.
(…)
Logo, há que se reconhecer o direito do autor às diferenças relativas ao soldo por ele recebido, na condição de detentor da patente de Capitão, em relação ao soldo de um Major, por exercer funções atribuídas ao cargo em questão, considerando ser este o posto hierarquicamente superior ao seu.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização ao autor, consubstanciada na diferença remuneratória a ser apurada em liquidação de sentença, tomando-se por base a referência do soldo do cargo de Capitão em relação ao soldo do posto de Major, referente ao período de 27.12.2012 a 19.08.2017, cujos reflexos deverão recair sobre as demais parcelas salariais, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto n° 20.910/32.
(...)
Maiores informacoes, e-mail: [email protected]
Tel/whatsapp: 27 98121-4603
Dr. Djalma Silva

21/03/2023

Mais uma Sentença procedente de férias de militar da Marinha que foi para a reserva a mais de 10 anos.

AUTOR: HELIO DOS SANTOS DOMINGUES
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

SENTENÇA

Relatório dispensado.

Prescrição. O reconhecimento do direito pela Administração, por meio do Despacho do Ministro de Estado da Defesa nº 03, de 11/02/2019, afastou por completo qualquer possibilidade de prescrição da pretensão do autor. E isso porque o referido ato importa em duas consequências para o prazo prescricional: a) interrupção do prazo prescricional, caso se entenda que ele ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou b) sua renúncia, caso se entenda que já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). Consequentemente, não transcorreu o lapso prescricional de 5 (cinco) anos a contar de 11/02/2019.

Férias não gozadas referente aos anos de 1981 e 1982. O Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/80, em seu artigo 134, estabelece que “os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica”. Ademais, uma análise sistêmica da referida lei, tem-se que o seu artigo 63, ao versar sobre férias, não aponta qualquer distinção entre as modalidades de serviço militar.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a ré a pagar ao autor indenização no valor de uma última remuneração percebida na ativa, acrescida de 1/3, para o período aquisitivo de férias não gozados correspondente ao período de 23/11/1981 a 31/12/1982, corrigidos pelo IPCA e, após a correção, acrescido de juros de mora de 0,5% a.m., ambos desde o ato ilícito (art. 398 do CC), qual seja, a data da aposentadoria, respeitado o limite de competência dos Juizados Especiais Federais quanto ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos.

Informações adicionais :
E-mail: direitomilitarbrasil .com
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14/03/2023
10/03/2023

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002714-88.2018.4.04.7008/PR
AUTOR: JORGE MOREIRA RAMOS
ADVOGADO: DJALMA DA SILVA FILHO (OAB ES030084)
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SENTENÇA
1. Relatório
O autor pretende o pagamento de indenização tendo como base a última remuneração na ativa equivalente à conversão em pecúnia dos seis (6) meses de Licença Prêmio não usufruídas e não contadas em dobro para fins de aposentadoria, ... valores esses que não deverão sofrer retenção na fonte para pagamento do imposto de renda.
(...)
O autor juntou decisões e parecer favoráveis à sua tese (eventos 18 e 19).
(...)
No evento 28, a União requereu que seja reconhecida a prescrição extinguindo o feito nos moldes do art. 487, inciso II do CPC, enquanto a parte autora informou que não providenciou Pedido Administrativo da Verba na via administrativa (evento 32).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
(...)
3. Mérito
Não há motivos para julgar de modo diverso do decidido pelo e. TRF da 4ª Região:
Ocorre que, após a instauração do incidente, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, por meio da qual a Administração Pública reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia da LE não usufruída nem computada para fins de inatividade, inclusive nos casos em que o militar das Forças Armadas tenha auferido vantagens financeiras decorrentes da permanência em atividade (percepção de adicionais por tempo de serviço e de permanência), hipótese em que devem ser abatidos e compensados tais valores, desde a origem, com o montante total a ser indenizado (evento 29, PORT3).
Essa orientação administrativa afeiçoa-se à diretriz jurisprudencial observada por esta Corte e pelo e. Superior Tribunal de Justiça, como denotam, inclusive, os precedentes paradigmas citados pelo próprio suscitante na inicial deste incidente: TRF4, 4ª Turma, AC 5001008-93.2016.404.7120, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/03/2017, e TRF4, 4ª Turma, AC 5003516-91.2015.404.7105, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 06/02/2017).
Cite-se ainda:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Extrai-se do acórdão recorrido que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a tese a ele correlata não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
3. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou referido entendimento, registrando a inexistência de locupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal a quo impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como compensou os valores correspondentes já pagos.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que "a via do especial não se presta para quantif**ar a proporção de decaimento das partes de modo a modif**ar a distribuição dos encargos sucumbenciais, em face do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, haja vista a imperiosa necessidade de revolver o acervo fático dos autos" (AgInt no AREsp 442.595/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 23/11/2017).
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1710433/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018 - grifei)
Nessa perspectiva, considerando (1) os termos do pedido formulado no incidente, (2) a finalidade do incidente de uniformizar a jurisprudência, fixando tese jurídica sobre questão exclusivamente de direito até então controvertida, e (3) o reconhecimento pela Administração da possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, nos moldes em que é assegurada nos precedentes jurisprudenciais mencionados, não remanesce, pelo menos desde a publicação da aludida Portaria Normativa, controvérsia jurídica hábil a justif**ar o pronunciamento - em caráter abstrato, gize-se - desta Corte no incidente, porquanto a própria União aderiu à diretriz que seria consolidada, afastado o risco de ofensa à isonomia ou à segurança jurídica (artigo 976 do CPC). Consectário lógico desse novel panorama fático-normativo é a extinção do IRDR, com a revogação da ordem de suspensão dos processos judiciais que versam sobre o tema.
Eventuais questões envolvendo a efetiva aplicação da Portaria Normativa a casos concretos já judicializados deverão ser resolvidas em cada demanda individual, não havendo razão para fixação de uma orientação jurídica em tese.
Como se vê, o e. TRF da 4ª Região apontou claramente que houve reconhecimento do direito administrativamente pela a Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018.
O direito de fundo, portanto, não é sujeito a controvérsias.
Neste caso concreto, há que se atentar que o autor dispõe de seis meses a serem indenização (evento 1, OUT8), com direito ao percebimento do equivalente a seis meses de remuneração, tomando por base o último contra-cheque, consideradas as verbas de natureza permanente.
Sobre a verba a ser paga não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda:
"Não incide imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório)". (TRF4, AC 5002723-55.2015.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 25/11/2016)
(...)
4. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a União a converter em pecúnia os períodos de licença especial não gozados pelo autor, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, pelos critérios fixados na fundamentação, sem desconto de imposto de renda.
A soma das prestações vencidas e doze vincendas f**a limitada a 60 salários mínimos na data de ajuizamento desta ação (valor vigente à época).
Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.
Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Atendemos em todo Brasil: E-mail: direitomilitarbrasil .com
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02/03/2023

O curso é 100% gratuito e, além disso, os estudantes ainda recebem uma remuneração mensal de R$ 1.398,30, sendo R$ 1.185 relativos ao so...

01/03/2023

Mais uma decisão positiva sobre a equiparação de curso de aperfeiçoamento com o C-ASEMSO foi emitida. O veredito foi publicado nessa quarta-feira, 1 de junho de 2022 e já pode ser visto abaixo. Nota-se que a autoridade judiciária descreveu que a Marinha não cumpriu em relação aos graduados ...

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