14/08/2026
COMUNICADO DE IMPRENSA
A Comissão Consultiva de Importações (CCI), órgão colegial que presta assistência e apoio na definição dos procedimentos atinentes à implementação das regras sobre produtos sujeitos a restrições quantitativas temporárias a importação, criado pelo Diploma Ministerial n° 10/2026, de 19 de Fevereiro, realizou na passada quarta-feira, dia 12 de Agosto, a sua oitava sessão ordinária de trabalho na qual apreciou positivamente as seguintes propostas de instrumentos legais:
Diploma Ministerial que aprova o Mecanismo e os Procedimentos Administrativos de Importação de Produtos Cerâmicos, tendo, igualmente, recomendado a sua assinatura pela entidade competente e subsequente publicação no Boletim da República.
O instrumento legal em referência decorre do imperativo legal gerado pelo Decreto n° 51/2025, de 29 de Dezembro, de definir-se o mecanismo e os procedimentos administrativos aplicáveis à importação de produtos cerâmicos, no interesse da promoção e defesa da indústria nacional, bem como o fortalecimento da autoridade do Estado sobre os processos de importação dos aludidos produtos.
O referido mecanismo aplica-se à todas entidades que importam produtos cerâmicos para o país, classificados nas posições pautais 6904, 6907 e 6908 do Sistema Harmonizado (SH), nos termos do Anexo I do Decreto n.º 51/2025, de 29 de Dezembro; bem como às instituições financeiras, operadores logísticos, entidades portuárias e aduaneiras, indústria cerâmica e demais intervenientes do circuito de importação de produtos cerâmicos.
Os principais objectivos do referido mecanismo e respectivos procedimentos administrativos são: assegurar a disponibilidade de produtos cerâmicos no mercado nacional de forma eficiente, efectiva e económica, de acordo com as condições do mercado; assegurar o fornecimento de produtos cerâmicos de qualidade e a preços competitivos aos consumidores; gerar um ambiente propício, atractivo e incentivador ao investimento público e privado na indústria cerâmica nacional; e minimizar os custos logísticos de importação de produtos cerâmicos.
Importa ressalvar que, em estrita conformidade com o artigo 30 do Decreto n.º 46/2026, de 5 de Agosto, que altera o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro, o presente mecanismo fixa uma margem de preferência sobre o produto importado, num percentual de 20%, uma medida de protecção industrial com vista a valorização do produto local face ao produto importado.
O mecanismo ora aprovado aplica-se por um período inicial de 12 meses, contados a partir da data da sua entrada em vigor, sendo que o mesmo poderá ser prorrogado por igual período, mediante avaliação sobre: os efeitos das medidas na indústria cerâmica nacional; o comportamento das importações dos produtos abrangidos; e o funcionamento do mercado interno.
Quadro enformador de restrição de importação do pão de forma, a ser aprovado sob forma de Diploma Ministerial, com efeitos a partir do presente mês de Agosto.
A proposta decorre da necessidade de responder à crescente pressão exercida pelas importações de pão de forma sobre a produção nacional, num contexto em que as importações deste produto registaram um crescimento de cerca de 70% entre 2023 e 2025, passando de aproximadamente 1,1 milhões de kg para 1,9 milhões de kg.
A medida proposta visa proteger temporariamente a indústria panificadora nacional, promover o aumento da produção interna e assegurar uma participação mais efectiva dos produtores nacionais no abastecimento do mercado, tendo em conta a existência de capacidade produtiva instalada no país.
Pretende-se, igualmente, acompanhar e avaliar o comportamento das importações e as condições de concorrência no mercado, incluindo eventuais práticas comerciais desleais, salvaguardando, simultaneamente, a disponibilidade do produto e a protecção dos consumidores.
A medida enquadra-se numa abordagem de protecção temporária e proporcional da produção nacional, associada ao reforço da capacidade produtiva, ao investimento, à geração de emprego e à redução dos custos de produção, devendo os seus efeitos ser objecto de avaliação periódica.
Maputo, 12 de Agosto de 2026