12/06/2026
📢 É profissional ou empresário? Sabe que tem deveres de informação sobre Resolução Alternativa de Litígios (RAL)?
A Lei n.º 144/2015 obriga os fornecedores de bens e prestadores de serviços estabelecidos em Portugal a informar os consumidores sobre as entidades de Resolução Alternativa de Litígios (RAL) a que se encontram vinculados.
Esta informação deve ser prestada de forma clara, compreensível e facilmente acessível:
✔ No sítio eletrónico da empresa (quando exista);
✔ Nos contratos escritos celebrados com consumidores;
✔ Ou noutro suporte duradouro adequado.
Mas o que significa estar "vinculado" a uma entidade RAL?
🔹 Por adesão
Quando a empresa adere voluntariamente a um Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo, assumindo uma Adesão Plena e comprometendo-se a participar nos procedimentos de resolução de litígios.
🔹 Por imposição legal (arbitragem necessária)
Nos conflitos de consumo de valor igual ou inferior a 5.000 €, o consumidor pode submeter o litígio à arbitragem necessária, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, da Lei de Defesa do Consumidor.
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