24/09/2021
Tendo em conta o disposto nos artigos 47.º e 177.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º1/2001, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaração de Rectificação 20-A/2001, 12 Outubro; Lei Orgânica 5-A/2001, 26 de Novembro; Acórdão TC 243/2002, 25 Junho; Lei Orgânica 3/2005, 29 Agosto, o período da campanha eleitoral finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições, sendo proibida propaganda eleitoral no dia da votação e no anterior, independentemente do meio utilizado.
Nestes termos, é entendimento da Comissão Nacional de Eleições que esta proibição abrange também novas publicações no Facebook que possam consubstanciar propaganda eleitoral.
O Partido Socialista – como não podia deixar de ser – respeita a legalidade democrática e as suas instituições.
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