04/04/2022
ATENÇÃO VIAJANTES!
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 1º de abril de 2022, a Portaria CC-PR/MJSP/MS/MINFRA nº 670, que dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no País de viajantes internacionais, brasileiros e estrangeiros, revogando a Portaria Interministerial nº 660, de 20 de janeiro de 2022.
Entre as principais mudanças, fica autorizada a entrada no Brasil, por via aérea, do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que seja apresentado à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, comprovante de vacinação completa, impresso ou em meio eletrônico.
OBS: considera-se completamente vacinado o viajante que tenha completado o esquema vacinal primário (duas doses, ou dose única no caso de imunizantes que assim prevejam) há, no mínimo, quatorze dias antes da data do embarque, desde que:
I - sejam utilizados os imunizantes aprovados pela Anvisa, pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado; e
II - os comprovantes vacinais contenham, minimamente, o nome do viajante e os seguintes dados da vacina:
a) nome comercial ou nome do fabricante;
b) número(s) do lote(s) da(s) dose(s) aplicada(s); e
c) data(s) da aplicação da(s) dose(s).
ATENÇÃO!
- Não serão aceitos comprovantes de vacinação em que os dados previstos nos incisos do caput estejam disponíveis exclusivamente em formato de QR-CODE ou em qualquer outra linguagem codificada.
- Não serão aceitos atestados de recuperação da Sars-Cov-2 (covid-19) em substituição ao comprovante de vacinação completa.
EXCEÇÕES
A exigência de apresentação de comprovante de vacinação não se aplica:
I - ao viajante com condição de saúde que contraindique a vacinação, desde que atestada por laudo médico;
II - aos não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Sars-Cov-2 (covid-19) e publicados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde;
III - ao ingresso de viajante no País em virtude de questões humanitárias, na forma do art. 19;
IV - aos provenientes de países com baixa cobertura vacinal, conforme divulgação do Ministério da Saúde em seu sítio eletrônico; e
V - aos brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro que não estejam completamente
vacinados.
Leia mais detalhes no texto completo da nova portaria, que pode ser encontrado aqui: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-n-670-de-1-de-abril-de-2022-390351794